Justiça Eleitoral pode barrar miliciano com condenação não definitiva, diz TSE
20 de maio de 2025, 21h19
A regra constitucional que proíbe a utilização pelos partidos políticos de organizações paramilitares deve ser imediatamente aplicada para evitar a interferência de milicianos no processo eleitoral, ainda que sem decisão criminal definitiva.

TSE vem afastando candidaturas de milicianos em decisões recentes
Com esse entendimento, o Tribunal Superior Eleitoral negou provimento ao recurso especial eleitoral de Eduardo Araújo (PL), que teria sido reeleito vereador de Belford Roxo (RJ) nas eleições de 2024.
Sua candidatura foi indeferida porque ele tem sentença criminal condenatória por participar de milícia dedicada a venda de cigarros ilegais, cobranças de TV por clandestina, agiotagem e extorsões a comerciantes e moradores.
Ao TSE, ele sustentou que a candidatura não poderia ter sido indeferida porque ainda não foi alvo de julgamento colegiado na Justiça Criminal. Assim, é possível que a condenação seja falha, causando-lhe prejuízos.
Miliciano não deve ser candidato
Relator do recurso, o ministro Floriano de Azevedo Marques destacou que o Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro apontou indícios de que o candidato atua de modo incompatível com o exercício de cargos na istração pública.
Ele citou a jurisprudência sobre o tema do TSE, que vem mantendo decisões de indeferimento de candidaturas de pessoas ligadas a atividades milicianas.
“A proibição de candidatura de integrante de organização paramilitar ou similar advém do artigo 17, parágrafo 4º, da Constituição Federal, norma cuja eficácia não ite postergação em comando que combate a interferência no processo eleitoral por parte de grupos criminosos organizados”, destacou o magistrado. A votação foi unânime.
REspe 0600317-95.2024.6.19.0154
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