STF suspende julgamento de lei sobre investigações conduzidas por delegado
20 de maio de 2025, 18h57
O ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal, pediu vista na última sexta-feira (16/5) dos autos do julgamento no qual o Plenário discute a constitucionalidade da Lei 12.830/2013, que trata da investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia.

Associação de policiais civis contesta a lei na íntegra; pontos específicos são alvo de outras ações no STF
Com o pedido de vista, a análise do caso foi suspensa. A sessão virtual havia começado no mesmo dia. Só neste ano, o STF já iniciou outros dois julgamentos sobre pontos específicos dessa mesma lei, e um deles já foi encerrado.
Antes da interrupção na sexta, apenas o ministro Dias Toffoli, relator do caso, havia votado. Ele reiterou que a condução de investigações criminais não é exclusiva do delegado de polícia e considerou que pedidos de quebra de sigilo telefônico, telemático e informático sem autorização judicial devem se limitar a dados cadastrais, mas validou todo o restante da lei.
Contexto
Na ação, a Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis (Cobrapol) pede que o STF declare inconstitucional a Lei 12.830/2013 na íntegra.
Como a norma tem origem em um projeto de lei apresentado por um parlamentar, a entidade alega violação à competência exclusiva do chefe do Poder Executivo para propor modificações no regime jurídico de servidores públicos. Para a Cobrapol, a lei trata de atribuições e características do cargo de delegado.
Outro argumento é que apenas os estados têm competência para criar regras sobre a organização e o funcionamento da respectiva istração pública.
Segundo a confederação, a norma viola a isonomia porque concede garantias e prerrogativas aos delegados — e, assim, atribui tratamento diferenciado a eles em relação a outros membros da carreira policial. Além disso, a exigência de que os delegados sejam formados em Direito significaria equipará-los a membros do Ministério Público e da Defensoria Pública.
A Cobrapol ainda alega que a lei viola a competência de outros policiais e do MP para conduzir investigações criminais, pois atribui tal função aos delegados.
Um dos pontos mais polêmicos da norma é o parágrafo 2º do artigo 2º, segundo o qual, durante tais investigações, o delegado tem a função de requisitar “perícia, informações, documentos e dados que interessem à apuração dos fatos”.
De acordo com a entidade, o trecho dá aos delegados um “poder exacerbado”, já que não menciona a necessidade de prévia autorização judicial para tais quebras de sigilo.
Voto do relator
Toffoli explicou que a lei não regulamenta a carreira de delegados, pois não traz padrões de remunerações, classes, lista de atribuições funcionais, requisitos de issão ou critérios para progressão. Na verdade, a norma somente prevê garantias e condições mínimas “para o bom andamento da atividade investigatória”.
Mesmo quando ela trata (“minimamente”) da atividade desempenhada pelos delegados e da qualificação profissional, não há regras “de natureza istrativa” ou relacionadas ao regime jurídico. A norma não confere a eles “quaisquer benefícios remuneratórios ou prerrogativas”. Assim, o ministro entendeu que a lei não extrapolou as diretrizes da Constituição.
Ele também explicou que o inquérito policial é um tema de Direito Processual Penal. A competência para legislar sobre isso é da União, e não dos estados. Além disso, o chefe do Executivo não tem competência exclusiva para propor normas do tipo.
Por outro lado, o relator invalidou quaisquer interpretações da lei que atribuam a condução de investigações criminais ao delegado de polícia de forma exclusiva. Nesse ponto, o magistrado apenas reforçou o que foi decidido pelo Plenário no último mês de março em outra ação que questionava trecho da mesma norma.
“No momento, não se vislumbram outras razões fáticas ou jurídicas, ainda não apreciadas naquela oportunidade, que justifiquem a revisão desse entendimento pela corte”, disse.
Aquele julgamento, por sua vez, teve como base uma decisão de 2015 que estabeleceu a competência do MP para promover investigações penais por conta própria. Isso foi reafirmado pelo STF no último ano, com uma tese que ressaltou a necessidade de respeito aos direitos e às garantias dos investigados e aos prazos de inquéritos policiais.
Quanto à requisição de dados de comunicações telefônicas sem autorização judicial, Toffoli apenas repetiu o que apresentou em seu voto no julgamento de outra ação que também contesta o parágrafo 2º do artigo 2º da Lei 12.830/2013. Tal caso está suspenso desde o último mês de abril, devido a um pedido de vista de Cristiano Zanin.
Clique aqui para ler o voto de Toffoli
ADI 5.073
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