Condomínio e construtora indenizarão criança por acidente em escada de piscina
21 de maio de 2025, 21h12
A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais determinou que um condomínio e uma construtora indenizem uma criança que cortou o pé na escada da piscina do edifício, que apresentava riscos devido a defeitos não sinalizados. As rés deverão pagar à menina R$ 10 mil por danos morais e R$ 83 por danos materiais. A decisão reformou parcialmente a sentença da Comarca de Uberlândia (MG).

Piscina com problema não tinha aviso sobre os riscos para os moradores
A criança, então com nove anos, machucou o pé quando utilizava a escada da piscina do condomínio onde mora. O corte foi tão profundo que atingiu um tendão, exigindo atendimento médico para a sutura. Apesar de ser do conhecimento do condomínio que a escada representava um risco à integridade física dos moradores, pois o síndico havia solicitado a troca à construtora, não havia aviso sobre o perigo. A menina, que precisou fazer uso de bengala em decorrência do acidente, foi representada por sua mãe na Justiça.
O condomínio alegou que não teve culpa, uma vez que a criança não estaria acompanhada de responsável e entrou na piscina de forma inapropriada. E argumentou ainda que a escada defeituosa era de responsabilidade da construtora, que a instalou e, a despeito das solicitações prévias, só a trocou depois do acidente.
A sentença de primeira instância condenou apenas o condomínio, que recorreu ao TJ-MG para pedir a responsabilização da construtora. O relator do recurso, juiz convocado Clayton Rosa de Resende, reformou a sentença somente para incluir a empresa no dever de indenizar, mantendo os valores da decisão inicial.
O relator argumentou que o condomínio tem o dever de manter a segurança de seus moradores e que não tomou as medidas necessárias para isso, tal como interditar a área ou mesmo afixar aviso quanto à existência de material cortante, especialmente porque a piscina é frequentada por crianças.
Contrariamente ao argumento do condomínio, o magistrado avaliou que havia provas de que a criança não se encontrava desacompanhada de um responsável, pois seu irmão mais velho, maior de idade, estava na piscina e a socorreu. Segundo o relator, não se pode alegar responsabilidade integral da construtora porque o condomínio também falhou em cumprir suas obrigações.
Os desembargadores Marco Aurelio Ferenzini e Nicolau Lupianhes Neto votaram de acordo com o relator. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-MG.
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