Justiça Federal nega pedido da Citizen e mantém marca de empresa brasileira
21 de maio de 2025, 20h19
Marcas semelhantes podem coexistir em mercados distintos. Com esse entendimento, a 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro negou ação movida pela multinacional japonesa Citizen que buscava anular os registros da marca Bulova Collection, concedidos pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) à empresa brasileira Bulova Collection Design de Interiores.

Relógios da Citizen não se confundem com móveis de empresa brasileira
A Citizen, conhecida globalmente pela fabricação e venda de relógios e joias, alegou que a marca Bulova Collection reproduz indevidamente o nome de sua marca notoriamente conhecida Bulova, afrontando a Lei da Propriedade Industrial (Lei 9.279/1996). E sustentou ainda o argumento da anterioridade, com base em registros anteriores da marca Bulova.
Em sua defesa, a Bulova Collection Design de Interiores destacou que o INPI permitiu a contestação do registro, e a sua decisão é legítima. De acordo com o princípio da especialidade, sustentou a empresa, marcas idênticas podem conviver desde que voltadas para segmentos de mercado distintos.
Sem confusão
O juiz Eduardo André Brandão de Brito Fernandes rejeitou os pedidos da Citizen, acolhendo os argumentos da defesa da Bulova Collection Design de Interiores. Ele apontou que as empresas atuam em setores completamente diferentes, sem qualquer risco de associação ou confusão por parte do consumidor.
Enquanto a Citizen marca presença no mercado de relógios, cronômetros e joias, a empresa brasileira está inserida no segmento de móveis e artigos de decoração, com atuação voltada à fabricação e ao comércio de móveis e afins.
O julgador destacou que não há coincidência quanto a natureza, finalidade, canais de distribuição, público-alvo ou grau de atenção do consumidor, não configurando concorrência ou sobreposição mercadológica. Com isso, os registros da marca Bulova Collection permanecem válidos e protegidos pelo INPI.
A defesa da empresa brasileira foi conduzida pelo escritório La Fuente Martins e Villela Advogados Associados, que celebrou a decisão como um importante precedente no reconhecimento da autonomia de marcas que atuam em segmentos distintos, em conformidade com os princípios da propriedade industrial no Brasil.
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Processo 5045353-66.2024.4.02.5101
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