A velha burocracia que assola os atos societários
26 de maio de 2025, 9h25
Recentemente, correram informações no meio advocatício e contábil que as Juntas Comerciais não dariam andamento ao arquivamento de atos societários de sociedades anônimas que não apresentassem os arquivamentos em separado das publicações legais, impossibilitando, portanto, a realização de novos registros. Aliás esse foi o tema abordado no Parecer 295/2025 da Procuradoria da Jucesp (Junta Comercial do Estado de São Paulo).

Tal expediente, pelo que se verificou, foi fundamentado na interpretação da Lei 6.404/1.976, artigo 289, §5º, cujo comando determina que todas as publicações ordenadas em Lei deverão ser arquivadas no órgão incumbido do registro empresarial “Todas as publicações ordenadas nesta Lei deverão ser arquivadas no registro do comércio.”
Todavia, fazendo-se um estudo detalhado sobre o tema, constata-se que o Código Civil brasileiro menciona em seus artigos 1.152 e 1.153 que o órgão incumbido do registro empresarial deve verificar somente os requisitos formais das publicações e sua autenticidade, cumprindo à autoridade competente, antes de efetivar o registro fiscalizar a observância das prescrições legais concernentes ao ato ou aos documentos apresentados.
Ainda, a Instrução Normativa 81/2020 do Drei consigna que os atos societários devem ser publicados em jornal de grande circulação e no Diário Oficial, sendo certo que o mesmo dispositivo legal exara que não é necessário realizar o arquivamento destes atos quando a ata assemblear fizer menção às folhas, datas e local onde as referidas publicações foram realizadas, nos termos do item 1.5 do Anexo V Manual de Registro das Sociedades Anônimas da mencionada Instrução Normativa.
Problema
Justamente, neste tópico que reside o problema. Quando as partes interessadas no registro empresarial informam no ato societário as folhas, datas e local onde as referidas publicações foram realizadas torna-se desnecessária a apresentação e arquivamento dos referidos jornais. Evidentemente, tal exigência das Juntas, além de encarecer a rotina empresarial, leva à indevida perda de tempo, acarretando morosidade e dificuldades no fluxo dos atos societários, em evidente burocracia estatal.
Ora, a função precípua das juntas comerciais é de proceder ao arquivamento dos atos mercantis, garantindo validade, publicidade e segurança jurídica, sem se imiscuir indesejadamente nas relações entre sócios e demais assuntos escriturais e procedimentais, o que, como demonstrado, só aumenta o tempo e os custos para as empresas.
Sendo assim, as juntas comerciais não podem proferir exigências infundadas ou proibir arquivamentos posteriores por uma mera formalidade que não está prevista em lei, pois, isso acarreta insegurança jurídica e prejudica o ambiente de negócios já tão combalido pelas contínuas crises e instabilidades sociais, políticas e econômicas do nosso país.
Nossa visão e recomendação, destarte, é a de que o registro empresarial a cargo das juntas comerciais deva se ater, apenas, à análise técnica e formal dos documentos, verificando as questões intrínsecas à legalidade, autenticidade e validade jurídica dos atos societários, sem que haja um exame do mérito documental ou controle material das questões que somente interessam aos sócios.
Tal posição visa garantir um cenário de negócios aberto à captação de investimentos e propicio para que os empresários se sintam confortáveis em cumprir com todas as suas obrigações legais sem receio de burocracias indevidas.
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