Atendimento em farmácia de hospital não dá direito a adicional de insalubridade
29 de maio de 2025, 14h13
O Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 (que estabelece quais atividades são insalubres no contato com agentes biológicos) estabelece que, em um hospital, só são consideradas arriscadas as atividades em que se lida diretamente com pacientes. Com esse entendimento, a 14ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista) reformou uma sentença que concedia adicional de insalubridade a uma atendente da farmácia que funciona dentro de um hospital.

Autora da ação não teve sucesso no pedido de adicional de insalubridade
A mulher trabalhava no atendimento da instituição em Santos (SP). Em certo momento, a direção do hospital encerrou os serviços na cidade e lhe deu, como única opção, trabalhar em uma outra unidade em São Paulo. A trabalhadora não aceitou, deixou de comparecer ao serviço e foi demitida por justa causa.
Ela entrou com um pedido de rescisão indireta contra o hospital na Justiça. Em primeira instância, ela ganhou. O juiz lhe concedeu, ainda, o reconhecimento do adicional de insalubridade na função.
O hospital, por sua vez, recorreu, pedindo a nulidade do julgamento por indeferimento da prova testemunhal. Além disso, o hospital contestou o adicional, alegando que a atividade da mulher não se enquadrava como perigosa.
Os desembargadores não deram razão ao pedido de nulidade. O indeferimento da prova testemunhal quanto à rescisão indireta é válido, já que a tese de rescisão indireta encontra amparo nas provas documentais e técnicas, não nas testemunhas, afirmaram os julgadores. Eles também seguiram o entendimento do juiz de primeiro grau de que a justa causa aplicada é inválida, pois a reclamante ajuizou a ação antes do prazo mínimo para caracterização de abandono de emprego.
Eles consideraram, entretanto, o adicional de insalubridade indevido. O laudo pericial não evidenciou, de forma concreta, o contato permanente da empregada com agentes insalubres. A interação com pacientes era exclusivamente através de uma divisória. Portanto, a atividade não se enquadra na descrição do Anexo 14 da NR-15.
“O trabalho da autora não a mantinha em contato permanente com pacientes, assim entendido o trabalho dos profissionais de saúde que prestam cuidados diretamente aos pacientes, como enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem, que aplicam medicações, aferem pressão arterial/temperatura, fazem curativos, trocam roupas de cama e bandagens dos enfermos internados, etc. O caso da autora em nada se assemelha ao acima descrito, tampouco se pode dizer que os documentos entregues pelos pacientes, para a retirada dos medicamentos, caracterizariam ‘objetos de uso’ de pacientes não previamente esterilizados”, escreveu a juíza relatora convocada, Raquel Gabbai de Oliveira.
O advogado Matheus Felipe dos Santos Lima defendeu o hospital na ação.
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ROT 1000106-55.2024.5.02.0443
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