EXCEÇÃO BENÉFICA

Ação de guarda de menor que vive nos EUA deve ser julgada no Brasil

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30 de maio de 2025, 10h16

O melhor interesse do menor deve se sobrepor, caso necessário, ao que está previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente.

Com esse entendimento, a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás determinou que a ação de guarda de um adolescente que mora nos Estados Unidos seja julgada no Brasil.

adolescente em área de embarque de aeroporto

Ação de guarda de menor pode ser julgada fora de seu domicílio, diz TJ-GO

Segundo o processo, os pais dele, que moravam nos Estados Unidos, se separaram. A mãe do menor voltou para o Brasil e ajuizou uma ação de divórcio, alimentos e guarda contra o companheiro para resolver a questão.

O juízo de primeiro grau declarou incompetência para julgar o caso, porque o ECA diz, em seu artigo 147, que as ações relativas à guarda devem ser julgadas no foro de domicílio do menor.

O próprio pai, então, entrou com um agravo de instrumento contra a sentença. Ele pediu que a competência de juízo seja flexibilizada e que a demanda seja julgada.

Ele também pediu a fixação de alimentos provisórios no valor de 30% do salário mínimo, a concessão da guarda provisória em seu favor e a regulamentação das visitas da mãe.

ECA pode ser flexibilizado

Os desembargadores consideraram que, como o recurso é um agravo de instrumento, não podem avaliar o caso concreto.

Na análise processual, eles frisaram que, de acordo com entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 383, a norma pode e deve ser flexibilizada diante de situações excepcionais, como quando a aplicação literal da regra resultar em prejuízo aos interesses do adolescente.

“Nesse contexto, a aplicação do princípio do melhor interesse do menor justifica a flexibilização da regra de competência, especialmente quando sua observância estrita possa comprometer a efetiva proteção dos direitos da criança ou do adolescente, sendo certo que tais normas foram concebidas para resguardar, e não restringir, esses direitos”, escreveu o relator, desembargador Luiz Eduardo de Sousa.

Os magistrados reformaram a sentença de primeiro grau e determinaram que o processo retorne ao juízo para o julgamento da demanda.

“Entrementes, considerando a peculiaridade do caso, imperioso considerar que o processamento da demanda no domicílio da ré no Brasil resguarda os interesses do menor, lembrando que a tramitação do processo de forma eletrônica, bem como a possibilidade de realização dos atos processuais por videoconferência, possibilita a efetiva participação de ambas as partes”, concluiu Sousa.

O advogado Fernando Felix, sócio do escritório Fernando Felix Advogados, atuou no caso.

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Processo 5090013-04.2025.8.09.0051

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