Dolo específico é necessário para condenação por dano qualificado
30 de maio de 2025, 12h24
É necessária a demonstração do dolo específico de causar prejuízo patrimonial para condenar um réu por dano ao bem público. Com esse entendimento, o ministro Rogerio Schietti Cruz, do Superior Tribunal de Justiça, reduziu a pena de um réu sentenciado por dano qualificado e outros crimes.

Homem foi absolvido do crime de dano após bater em viatura
Segundo o processo, o homem, em uma abordagem policial, fugiu de carro e bateu em uma viatura. Ele foi detido, processado e condenado por lesão corporal, ameaça e dano qualificado. Sua pena foi fixada em um ano e dez meses de detenção em regime aberto e pagamento de dez dias-multa. Ele também foi condenado a pagar R$ 2 mil em indenização por dano material.
A defesa do réu recorreu ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina e pediu sua absolvição por ele ser dependente químico e, portanto, inimputável. Os advogados também alegaram que não houve a intenção de deteriorar o patrimônio público quando ele bateu na viatura.
O TJ-SC rejeitou a argumentação e disse que a defesa não apresentou a tese da dependência química em momento oportuno e que não é necessário o dolo específico para a condenação por dano qualificado.
A defesa foi, então, ao STJ contra o acórdão. A corte superior rejeitou a tese da dependência química, mas, quanto ao crime de dano ao bem público, o entendimento foi de que há necessidade de demonstração do dolo específico de causar prejuízo patrimonial ao Estado para sustentar a condenação.
Assim, o réu foi absolvido do crime de dano qualificado e teve a pena reduzida para um ano, quatro meses e 10 dias-multa em regime inicial aberto.
“A Corte adotou a compreensão de que, para caracterização do crime de dano qualificado a bem público, seria suficiente a demonstração do dolo genérico (…) No entanto, a compreensão do STJ é de que, nos crimes previstos no artigo 163, parágrafo único, III, do Código Penal, é necessária a demonstração do dolo específico (animus nocendi) de causar prejuízo patrimonial ao Estado e não apenas a intenção de fuga. Portanto, o julgado de origem decidiu a matéria de forma contrária à orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, razão pela qual deve ser reformado”, escreveu Schietti.
O advogado Pedro Henrique Monteiro defendeu o réu na ação.
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AREsp 2.833.469
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