Homem com depressão e ansiedade ganha salvo-conduto para plantar cannabis
31 de maio de 2025, 7h31
A comprovação de patologias e da necessidade do uso de óleo de cannabis para o tratamento delas é suficiente para autorizar a importação de sementes da planta para fins terapêuticos.

TRF-3 autorizou importação de 320 sementes e cultivo de 160 plantas de cannabis por ano
Com esse entendimento, a 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região concedeu salvo-conduto para a importação e o plantio de cannabis a um homem diagnosticado com transtorno depressivo recorrente, transtorno de ansiedade generalizada e distúrbio do sono. Ele foi autorizado a comprar até 320 sementes e cultivar no máximo 160 plantas por ano, enquanto durar o tratamento, para extrair o óleo da planta.
O colegiado decidiu, por maioria, ao analisar um recurso em sentido estrito interposto contra sentença da 3ª Vara Criminal Federal de São Paulo negando a autorização, solicitada por meio de um Habeas Corpus.
Habeas Corpus negado
Segundo os autos, o homem experimentou diversos medicamentos que, além de não ajudarem com os episódios depressivos, resultaram em efeitos colaterais e tentativas de suicídio. A defesa também alegou que ele não tem condições financeiras de comprar o óleo importado.
O juízo de origem encontrou problemas nos documentos que comprovariam a necessidade do óleo: contradição entre a quantidade indicada por um médico de Goiás e a receitada por um profissional de São Paulo, estado no qual o homem reside; e a falta de expertise comprovada para a extração do óleo.
Além disso, questionou a quantidade de sementes solicitadas (320) por ser muito maior do que o habitualmente permitido em casos semelhantes e a falta de documentos médicos comprovando a ineficácia de outros tratamentos.
E apontou ainda a ausência de comprovação de que o homem é incapaz de arcar com os custos do tratamento com óleo importado.
Necessidade comprovada
Autor do voto vencedor no TRF-3, o desembargador federal Hélio Nogueira considerou que a documentação técnica apresentada confirma que os números de sementes e plantas solicitados são necessários para produzir a quantidade de óleo prescrita pelo médico.
O magistrado sequer mencionou a falta de comprovação da hipossuficiência alegada, uma vez que não existem dúvidas de que o homem padece das patologias indicadas e necessita do óleo. Ele foi acompanhado pelo desembargador José Lunardelli.
O relator do caso, desembargador federal Fausto de Sanctis, votou por negar provimento ao recurso e ficou vencido.
Ele argumentou que o beneficiário do HC não apresentou três dos quatro requisitos para a importação de sementes de maconha para fim medicinal: laudo médico alegando ineficácia de medicamentos fornecidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS); provas de hipossuficiência; e comprovação de capacidade técnica para extrair o óleo.
O advogado Clayton Medeiros representou o paciente do HC.
Processo 5005345-78.2024.4.03.6181
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