economia processual

Existência de contrato de antecipação de taxas não impede penhora

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2 de março de 2025, 8h53

A existência de um contrato de antecipação de taxas não impede a execução de penhora determinada pela Justiça para o pagamento de uma ação de cobrança julgada.

Juiz entendeu que existência de contrato de antecipação não afasta penhora

Com esse entendimento, a 13ª Vara Cível de Curitiba determinou a transferência de valor recebido por um condomínio em uma ação para o pagamento de valor devido em outra ação na qual o mesmo edifício foi réu.

Segundo os autos, o condomínio venceu uma ação de cobrança de mensalidades que não haviam sido pagas por um morador.

Ao saber do resultado, a 8ª Vara Cível da mesma comarca determinou a penhora no rosto dos autos — recurso previsto no artigo 860 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015). O objetivo era usar o valor da causa para garantir que o condomínio executasse créditos devidos para a sua antiga garantidora (empresa responsável por istrar e cobrar mensalidades).

O condomínio se posicionou contra o confisco dos valores, argumentando que o dinheiro deveria ser usado para honrar o contrato de antecipação de taxas firmado com a sua atual garantidora.

O juiz Murilo Gasparini Moreno rejeitou a alegação do condomínio. “A penhora no rosto dos autos tem por objetivo justamente garantir que os valores que seriam destinados ao condomínio sejam direcionados para a satisfação do crédito em execução”, escreveu.

O julgador embasou seu entendimento nos princípios da cooperação e da economia processual: “Consagrados nos artigos 6º e 8º do C, (os princípios) recomendam que o valor seja transferido diretamente para os autos da execução, evitando-se atos processuais desnecessários”.

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Processo 0047328-48.2013.8.16.0001

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