Instituição de ensino é condenada a indenizar aluno por propaganda enganosa
19 de março de 2025, 12h51
A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará condenou uma instituição de ensino e o sócio da empresa a indenizar um aluno que contratou curso de extensão achando que se tratava de graduação.

TJ-CE condenou uma instituição por vender curso de forma enganosa
O processo contou com relatoria da desembargadora Maria Regina Oliveira Camara. Segundo os autos, em 2018, o homem recebeu a oferta de um curso de graduação em Letras, e não de extensão.
Ele afirma que foi induzido ao erro por ter sido levado a acreditar que a chancela de outra instituição de ensino garantiria a obtenção do título.
O autor da ação disse que, em meados de 2019, tomou conhecimento de que a instituição não era credenciada no Ministério da Educação e que o curso ofertado não daria a ele a graduação almejada.
Por esse motivo, o estudante cancelou a matrícula e recebeu o que havia pagado. Também acionou a Justiça para a devolução de todos os valores pagos e para ser indenizado pelos danos morais ados, incluindo a perda de tempo e frustração.
Na contestação, a instituição de ensino e o sócio arguiram a incompetência da Justiça estadual e a ilegitimidade iva do empresário. No mérito, defenderam que o contrato era claro quanto à natureza do curso, argumentaram não haver provas dos danos a serem ressarcidos e pediram a improcedência dos pedidos.
Quanto à preliminar de incompetência da Justiça estadual, o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Nova Russas entendeu que não merece prosperar porque a parte autora do processo limitou-se a buscar reparação pelos danos materiais e morais, não estando em discussão o credenciamento da entidade junto ao Ministério da Educação.
Ao julgar o mérito, o juízo condenou a instituição e seu sócio, de forma solidária, restituir em dobro todas as parcelas (mensalidades e taxas) discriminadas pelo ex-aluno, no valor de R$ 4,4 mil, bem como a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais.
Ainda determinou que os autos fossem remetidos ao Ministério Público Federal para analisar o cometimento de crime de estelionato ou outro, haja vista o interesse da União em manter a lisura do Sistema Federal de Ensino.
Indução ao erro
Inconformados com a decisão, a instituição de ensino e o sócio apelaram para o TJ-CE. Alegaram incompetência do juízo, ilegitimidade iva do empresário e que não houve propaganda enganosa. Defenderam a impossibilidade de restituição em dobro dos valores pagos pediram a redução da indenização por danos morais.
Ao julgar o caso, a 1ª Câmara de Direito Privado do TJ-CE manteve inalterada a sentença de primeiro grau.
“Restou sobejamente demonstrado, especialmente pelas provas constantes nos autos, que a parte autora fora induzida a erro, e que a conduta da promovida era corriqueira naquela localidade e proximidades, tendo sido, inclusive, objeto de notícias em sítios eletrônicos”, destacou a relatora.
“Portanto, verifico a prática de ato ilícito pelos Apelantes, na medida em que comercializaram e divulgaram curso como sendo de graduação, porém era de extensão, e, além desse agravante, a instituição de ensino superior sequer estava credenciada ao MEC, sendo inapta para emissão de certificados, sem prévia ciência à consumidora, e a obrigação de indenizar é medida que se impõe”, acrescentou a desembargadora Regina Camara. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-CE.
Processo 0050627-57.2020.8.06.0133
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