Opinião

A Resolução 332/2020 do CNJ e a utilização de IA pelo Judiciário

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  • é advogada professora da Emerj mestre em Direito Processual pela Uerj especialista em Direito do Estado pela Uerj pesquisadora do Observatório do Processo do Laboratório de Pesquisa em Desenhos Institucionais (Lapedi) e do Observatório de Tutela Coletiva e Estrutural e membra da Associação Elas no Processo (Abep) e do IBDP.

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24 de março de 2025, 9h22

O crescimento exponencial da utilização de inteligência artificial (IA) auxiliando a produção artística, bem como a comoção causada pelas inúmeras possibilidades de auxílio e produção textual do ChatGPT, trouxeram a lume discussões já acirradas sobre a utilização de inteligência artificial em diversas áreas de atuação humana. A ponto de nomes famosos da tecnologia apontarem a necessidade de paralisação da mesma [1].

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inteligência artificial

No entanto, o aprimoramento e desenvolvimento da inteligência artificial continua pulsando na velocidade da luz. Partindo dessa premissa, melhor é conhecer e utilizar sua potencialidade a fim de beneficiar-nos, de modo a antecipar soluções para futuros problemas previamente pensados, em vez de negligenciar o cenário por temê-lo. Pois “de nada adianta quebrar o espelho por não gostar da imagem” [2].

Fato é que há muitos mitos que circundam a inteligência artificial. Um deles, conforme Daniel Susskind e Richard Susskind [3] é a falácia da inteligência artificial, tal mito consiste em uma pressuposição humana de que a única maneira que as máquinas têm de superar a capacidade humana é copiando a forma que o ser humano realiza as suas tarefas. No entanto, defendem os autores que tal posicionamento incorre em um ponto de vista excessivamente humanocêntrico da inteligência artificial.

Outro mito difundido é a inerrância da máquina, e nesse ponto utilizaremos a arte para reflexão. É provável que o caro leitor já tenha se deparado, por exemplo, com a imagem do papa Francisco vestindo uma jaqueta branca moderna ou mesmo tenha visto retratos artísticos criados por humanos e aprimorados por inteligência artificial.

Todas essas “artes” e imagens criadas artificialmente pela máquina, têm algo em comum: suas mãos. Sim, a inteligência artificial ainda é incapaz de projetar mãos corretamente. Embora o real motivo da falha seja desconhecido por especialistas, estima-se que tal erro decorra do fato de as mãos humanas nas fotos não serem padronizadas, o que impossibilita que seja realizada uma identificação correta pela inteligência artificial. Daí, a falácia da inerrância da inteligência artificial é manualmente desmascarada [4].

Spacca

A inteligência artificial pode cometer erros. E alguns deles ainda por motivos desconhecidos. No entanto, a mesma inteligência artificial processo dados em velocidades inimagináveis, consegue reunir informações a fim de formar um texto (ChatGPT), auxilia em cirurgias difíceis e em diagnósticos complexos.

Quando o assunto é processo judicial, ao tratar de tomada de decisões, os algoritmos podem ser enviesados, preconceituosos, excludentes e apresentar generalizações de maneira equivocada, se mal utilizados. No entanto, esses mesmos algoritmos desde que corretamente elaborados e possibilitado o contraditório participativo, podem auxiliar na coleta de dados para o aprimoramento da cognição e tomada de decisão humana, bem como na eficiência processual, garantindo a duração razoável do processo, ao eliminar etapas protelatórias.

Assim, defendemos a utilização da inteligência artificial, respeitados critérios objetivos, no auxílio à tomada de decisão humana, tendo em vista o sem-número de possibilidades que a mesma nos garante. Ressalte-se que assim como na arte, a inteligência artificial pode prestar auxílio, no entanto, a tomada de decisão está em nossas mãos.

Obs.: o presente texto foi redigido por mãos e inteligência humanas, sem auxílio do ChatGPT ou outra inteligência artificial.

 


Referências bibliográficas:

BARROSO, Luís Roberto. A razão sem voto: o Supremo Tribunal Federal e o governo da maioria. Revista Brasileira de Políticas Públicas. Brasília, v.5, número especial, p. 24-47, 2015.

1 https://futureoflife.org/open-letter/pause-giant-ai-experiments/

2 BARROSO, Luís Roberto. A razão sem voto: o Supremo Tribunal Federal e o governo da maioria. Revista Brasileira de Políticas Públicas. Brasília, v.5, número especial, p. 24-47, 2015.

3 Susskind, Richard. Online Courts and the Future of Justice. First Edition. USA: Oxford University  Press, 2019. P. 272.

4 https://epocanegocios.globo.com/tecnologia/noticia/2023/03/com-o-midjourney-5-a-ia finalmente-aprende-a-desenhar-as-maos.ghtml

Com o Midjourney 5, a IA finalmente aprende a desenhar as mãos:  https://epocanegocios.globo.com/tecnologia/noticia/2023/03/com-o-midjourney 5-a-ia-finalmente-aprende-a-desenhar-as-maos.ghtml

Pause Giant AI Experiments: An Open Letter: https://futureoflife.org/open letter/pause-giant-ai-experiments/

RODRIGUES, Marco Antonio; TAMER, Maurício. Justiça Digital: O o Digital à Justiça e as tecnologias da Informação na Resolução de Conflitos. São Paulo: Editora JusPodivm, 2021.

SUSSKIND, Richard. Online Courts and the Future of Justice. First Edition. USA:  Oxford University Press, 2019.

Autores

  • é advogada, professora da Emerj, mestre em Direito Processual pela Uerj, especialista em Direito do Estado pela Uerj, pesquisadora do Observatório do Processo, do Laboratório de Pesquisa em Desenhos Institucionais (Lapedi) e do Observatório de Tutela Coletiva e Estrutural e membra da Associação Elas no Processo (Abep) e do IBDP.

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