Bangue-bangue no Cerrado

Governo do DF é responsabilizado por disparo de PM fora de serviço

 

28 de março de 2025, 7h52

A 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal negou provimento ao recurso do governo do Distrito Federal e manteve condenação por danos morais e estéticos decorrentes de disparos efetuados por um policial militar à paisana. O agente, que não estava em serviço no momento do ocorrido, feriu o autor da ação durante uma abordagem.

carro e sombra de homem com arma

Governo do DF foi condenado por causa de PM que atirou em homem em abordagem

No caso analisado, o autor alegou que o policial o abordou devido a um possível roubo em andamento. Durante a ação, o agente efetuou disparos que feriram o cidadão na região torácica e resultaram em cicatrizes e sequelas.

O governo do DF argumentou que não deveria ser responsabilizado, pois o agente não estava no exercício da função pública. No entanto, o TJ-DF entendeu que o policial agiu em decorrência de seu cargo, utilizando arma da corporação e identificando-se como agente de segurança, o que configurou nexo causal entre a conduta e o dano.

A fundamentação da decisão destacou que, mesmo fora do horário de trabalho, o policial agiu como agente público, baseado na suposta defesa da sociedade.

“Não prospera a alegação de que o ato ilícito praticado pelo agente público teria sido cometido em circunstâncias alheias às atribuições inerentes ao cargo que ocupa”, escreveu a relatora, desembargadora Ana Cantarino.

“A conduta do policial militar se deu na qualidade de agente público e com o fim de supostamente impedir a prática de um crime, agindo, assim, em decorrência do seu cargo e no exercício da atividade policial.”

O tribunal também manteve a indenização por danos estéticos, fixada em R$ 5 mil, pois reconheceu que as cicatrizes permanentes configuram prejuízo à integridade física do autor. O valor total da condenação foi de R$ 25 mil, o que incluiu danos morais.

O TJ-DF reforçou que a responsabilidade civil do Estado é objetiva, conforme previsto na Constituição Federal, não sendo necessária a comprovação de culpa para a reparação dos danos. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-DF.

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Processo 0705814-57.2022.8.07.0018

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