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Progressão de regime não pode ser concedida em caráter coletivo

31 de março de 2025, 7h33

A progressão de regime de cumprimento da pena deve ser autorizada pela Justiça mediante uma análise das condições de cada sentenciado, não podendo o benefício ser requerido e deferido em caráter coletivo.

fachada tribunal de justiça de minas gerais TJ-MG

TJ mineiro negou o pedido da Defensoria de progressão de regime coletiva

A 9ª Câmara Criminal Especializada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais adotou essa conclusão ao negar pedido da Defensoria Pública para que um grupo de pelo menos 16 sentenciados progredisse antes do tempo do regime semiaberto para o aberto.

“A execução penal deve ser conduzida de forma absolutamente individualizada, sendo imprescindível a análise detalhada de cada reeducando, considerando suas condições pessoais, circunstâncias do delito, comportamento carcerário e outros elementos relevantes”, anotou a desembargadora Valéria Rodrigues.

Relatora do agravo interposto pela Defensoria, a magistrada justificou que a não observação dessa análise particular frustraria os fins da execução penal previstos pela Constituição Federal e pela Lei 7.210/1984.

Em incidente de execução penal, a Defensoria pleiteou a progressão antes do tempo com a alegação de que os presos do semiaberto, por falta de vagas no sistema penitenciário, permanecem em uma unidade de Araguari (MG) destinada a sentenciados do regime fechado.

Com o fundamento de ausência de previsão legal, o juízo de primeiro grau negou o pleito de antecipação do benefício. Segundo a decisão, a execução não pode ser transformada em “simulacro de cumprimento da pena”, pois isso colocaria em descrédito todo o sistema jurídico-penal e dificultaria a reinserção do condenado ao convívio social.

No agravo em execução penal interposto pela Defensoria, a relatora reconheceu que o Supremo Tribunal Federal abriu a possibilidade de concessão de prisão domiciliar para sentenciados cuja pena esteja sendo cumprida em regime mais severo.

Valéria citou a Súmula Vinculante 56 do STF, que diz: “A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS”.

No entanto, a magistrada ressalvou que essa orientação não enseja o deferimento automático, tampouco antecipado, da prisão domiciliar ao sentenciado. “A mera alegação genérica acerca da superlotação carcerária, por mais grave que seja, não pode se sobrepor à necessidade de um exame minucioso e pessoal de cada situação.”

Segundo a relatora, o juízo da execução informou sobre a existência de outras unidades adequadas na comarca e que os sentenciados representados pela Defensoria desfrutam de benesses típicas do semiaberto, como trabalho externo e saídas temporárias.

Diante desse cenário, Valéria negou provimento ao agravo, confirmando na íntegra a decisão que indeferiu o pedido de progressão antecipada de regime. Os desembargadores Maria das Graças Rocha Santos e Walner Milward de Azevedo seguiram o seu voto.

Processo 4400156-04.2023.8.13.0035

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