Opinião

SAF: decisão do TJ-SP sobre competência deve servir como parâmetro

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3 de fevereiro de 2022, 6h35

No último dia 27, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por meio da Resolução 861/2022, publicada no próprio dia 27 no Diário da Justiça Eletrônica, fixou a competência das Varas de Falência e Recuperação Judicial, Varas Empresariais e de Conflitos Relacionados à Arbitragem e o Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial para processar, julgar e executar as ações com matérias atinentes à sociedade anônima do futebol (SAF). 

A regulamentação adotada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo tem como fundamento os artigos 13 e 15 da Lei 14.193/2021, os quais disciplinam como meios de pagamento aos seus credores o regime centralizado de execuções, muito usado na esfera trabalhista e, recentemente, na cível, bem como as hipóteses da Lei nº 11.101/2005: recuperação judicial, recuperação extrajudicial, falência (autofalência), medida cautelar antecede e mediação extrajudicial (Câmara Privada ou Cejusc): 

 "Artigo 13  O clube ou pessoa jurídica original poderá efetuar o pagamento das obrigações diretamente aos seus credores, ou a seu exclusivo critério:
 I
pelo concurso de credores, por intermédio do Regime Centralizado de Execuções previsto nesta Lei; ou 
 II
 por meio de recuperação judicial ou extrajudicial, nos termos da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005.
 Artigo 15 
O Poder Judiciário disciplinará o Regime Centralizado de Execuções, por meio de ato próprio dos seus tribunais, e conferirá o prazo de seis anos para pagamento dos credores". 

O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, pioneiro na especialização das varas de competência empresarial, em razão das suas normas de organização e divisão judiciárias (Lei estadual nº 6.956, de 2015), prevê em seu artigo 50 a competência dos juízes de Direito em matéria empresarial, merecendo destaque o inciso I, alínea "a":  

"I Processar e julgar: 
 a) falências, recuperações judiciais e os processos que, por força de lei, devam ter curso no juízo da falência ou da recuperação judicial". 

À luz do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, ao nosso sentir, a posição da corte paulista poderá ser aplicada pelo tribunal fluminense, nas varas empresariais e nas futuras câmaras especializadas, que estão em fase final de estudo e alinhamento, mantendo a linha de raciocínio e entendimento que norteia as demais sociedades que ingressam no Poder Judiciário com demandas envolvendo insolvência e Direito das Empresas.  

Acreditamos que a regulamentação pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro de forma análoga à utilizada pelo Tribunal de São Paulo trará, eventualmente, aos jurisdicionados, investidores, sócios e empresários envolvidos nas questões que norteiam a SAF maior confiança (jurisprudência mais estável) e, consequentemente, segurança jurídica.  

Espera-se, ainda, quando do processamento e julgamento de qualquer tema envolvendo a SAF nas varas e câmaras empresariais/especializadas, maior celeridade, assertividade na prolação de decisões e uma melhor comunicação com os jurisdicionados e a sociedade em geral, em especial com aqueles que aguardam um desenvolvimento mais equilibrado dos clubes de futebol no cenário brasileiro. 

Embora ainda não exista uma jurisprudência das cortes superiores sobre o tema (competência para julgamento das ações e pedidos envolvendo a SAF), a recente iniciativa do Tribunal de São Paulo deve servir de parâmetro para os demais tribunais estaduais brasileiros, inclusive o Tribunal do Estado do Rio de Janeiro. 

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