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Carona por meio de aplicativo não é transporte irregular de ageiros

 

11 de dezembro de 2024, 7h53

A cobrança por carona combinada por meio de aplicativo não caracteriza transporte irregular. Portanto, multas ou sanções aplicadas nessa situação são irregulares.

homem dirigindo e ajustando para-sol

De acordo com o entendimento do colegiado, carona combinada por meio de aplicativo não é transporte irregular

Com esse entendimento, a 2ª Turma Recursal Fazendária do Rio de Janeiro condenou o Estado a ressarcir o valor de uma multa a um homem. O colegiado também determinou que o carro do autor, que havia sido apreendido, seja devolvido sem que ele tenha de pagar diárias do pátio e reboque.

O autor do recurso foi parado em uma blitz quando ia do Rio de Janeiro a Volta Redonda (RJ), levando consigo outras pessoas em uma carona organizada por meio de um aplicativo.

O agente de trânsito aplicou uma multa e apreendeu o carro, já que as outras pessoas estavam pagando um valor simbólico para dividir as despesas da viagem. Ele acusou o homem de fazer transporte irregular.

Carona solidária

O acusado buscou a Justiça. Na primeira instância, seu pedido foi negado. Ele recorreu, então, à 2ª Turma Recursal, que entendeu que seu caso se tratava de uma carona solidária.

A juíza Luciana Santos Teixeira, relatora da matéria, ressaltou que o valor pago pela carona não é direcionado à plataforma, o que permite concluir que não há geração de tributos para o governo. Esse fato, para o colegiado, difere o aplicativo de caronas em questão dos aplicativos de transporte.

“De fato, a carona por meio do citado aplicativo não configura transporte remunerado de ageiros, não se subsumindo ao art. 13, caput, da lei estadual nº 4.291/04, que cuida do serviço irregular de transporte coletivo de ageiros remunerado. (…) Em sede de cognição sumária, o Impetrante se desincumbiu do ônus de comprovar a ilegalidade do ato istrativo que ensejou a aplicação da multa, apreensão e remoção do veículo, demonstrando, por meio do próprio aplicativo, sua utilização. Requisitos exigidos no art. 300 do C/2015 que não foram, corretamente, aferidos pelo Juízo de primeiro grau”, escreveu ela.

Atuou em prol do motorista o advogado Thiago Delgado, do escritório Delgado Advocacia.

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Processo 0950959-39.2023.8.19.0001

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