A novidade das provas audiovisuais no combate às fraudes bancárias
8 de março de 2025, 15h13
Com o avanço tecnológico, a exposição não intencional de dados tornou-se cotidiana, o que reduz a segurança não somente dos consumidores, mas das instituições financeiras durante o processo de formalização de contratos por meio eletrônico. A ausência de pessoalidade nesses procedimentos favorece a ocorrência de fraudes bancárias, tornando-se necessária a adoção de medidas que garantam maior confiabilidade e transparência nessas transações.
Já se sabe que os consumidores ocupam a posição de hipossuficiência na relação jurídica, razão pela qual a legislação confere benefícios processuais que visam equilibrar as forças e garantir a igualdade material preconizada pelo Código de Processo Civil. Nesse contexto, a adoção de tecnologias que assegurem a autenticidade das contratações e a integridade dos dados dos consumidores é essencial.
Prova digital
Atendendo ao apelo do Poder Judiciário, um dos bancos desenvolveu uma plataforma para validação das contratações por meio de videochamada. Essa inovação vai além das selfies e provas de vida tradicionalmente utilizadas nas contratações digitais, na medida em que permite a gravação em tempo real da interação entre o consumidor e o preposto da instituição financeira. Durante a referida videochamada, são confirmados os dados pessoais do contratante, o produto ofertado, a intenção de contratar e o aceite formal do cliente.
O Código de Processo Civil, em seus artigos 396 a 484, regulamenta os elementos que contribuem para a formação da convicção do julgador quanto à existência de fatos controvertidos. O modelo de gravação audiovisual descrito enquadra-se na categoria de prova digital, plenamente aceita no âmbito processual, definida como o “instrumento jurídico vocacionado a demonstrar a ocorrência ou não de determinado fato e suas circunstâncias, tendo ele ocorrido total ou parcialmente em meios digitais, ou, se fora deles, esses sirvam como instrumento para sua demonstração” (Thamay e Tamer, 2020).
A adoção dessa tecnologia tem sido amplamente reconhecida pelo Poder Judiciário. Magistrados e desembargadores de diversos Tribunais de Justiça do Brasil já se manifestaram favoravelmente em relação ao uso de videochamadas como meio de comprovação da ciência da contratação pelo aderente e do cumprimento do dever de informação por parte dos bancos. Referida inovação não apenas reforça a segurança jurídica das transações, mas também contribui para a redução de litígios, vez que serve como prova robusta e irrefutável da manifestação da vontade do consumidor [1].

Além disso, as provas audiovisuais alinham-se aos princípios basilares da boa-fé contratual e da cooperação entre as partes, previstos no ordenamento jurídico. A boa-fé objetiva exige que as partes ajam com transparência e lealdade durante a formação e execução dos contratos, e o mecanismo das videochamadas como meio de validação do negócio jurídico coaduna com isto, ao garantir que o consumidor tenha pleno conhecimento das condições contratuais antes de firmar o contrato.
Ferramenta contra advocacia predatória
Outro aspecto relevante é o potencial dessa tecnologia para mitigar o ajuizamento de ações em massa e coibir o enriquecimento ilícito. Em muitos casos, consumidores mal-intencionados buscam se beneficiar de brechas no sistema para ingressar com ações indenizatórias sem fundamento. A gravação audiovisual, ao documentar todo o processo de contratação, dificulta a alegação de desconhecimento, contribuindo para a justiça e a efetiva equidade nas relações consumeristas.
Em suma, a incorporação de provas audiovisuais no processo de contratação bancária configura um avanço substancial no enfrentamento das fraudes e na solidificação da segurança jurídica dos contratantes. Ao integrar tecnologia e direito, as instituições financeiras não apenas resguardam seus próprios interesses, mas também reforçam a confiança de seus clientes, elemento essencial para a estabilidade e o funcionamento adequado do sistema financeiro. Essa experiência demonstra como a inovação pode atuar como instrumento crucial na promoção de relações contratuais mais equitativas e transparentes, garantindo a proteção dos direitos de ambas as partes envolvidas.
[1] https://jurisprudenciasbmg.looplex.com/?size=n_50_nCfilters%5B0%5D%5Bfield%5D=circunstanciaCfilters%5B0%5D%5Bvalues%5D%5B0%5D=Validade%20da%20Contrata%C3%A7%C3%A3o%20-%20v%C3%ADdeo%20de%20formaliza%C3%A7%C3%A3oCfilters%5B0%5D%5Bvalues%5D%5B 1%5D=Validade%20da%20Contrata%C3%A7%C3%A3o%20-%20v%C3%ADdeo%20de%20formaliza%C3%A7%C3%A3o%20-%20contrato%20eletr%C3%B4nicoCfilters%5B0%5D%5Bvalues%5D%5B2%5D=Validade%20da% 20Contrata%C3%A7%C3%A3o%20-%20v%C3%ADdeo%20de%20formaliza%C3%A7%C3%A3o%20-%20men%C3%A7%C3%A3o%20ao%20v%C3%ADdeo%20-%20m%C3%A1-f%C3%A9Cfilters%5B0%5D%5Bvalues%5D%5B3%5D=Validade%20da%20Contrata%C3%A7%C3%A3o%20-%20v%C3%ADdeo%20de%20formaliza%C3%A7%C3%A3o%20-%20men%C3%A7%C3%A3o%20ao%20v%C3%ADdeoCfilters%5B0%5D%5Bvalues%5D%5B4%5D=Validade%20da%20Contrata%C3%A7%C3%A3o%20-%20v%C3%ADdeo%20de%20formaliza%C3%A7%C3%A3o%20-%20m%C3%A1-f%C3%A9Cfilters%5B0%5D%5Btype%5D=any
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