Preso sem motivo

Estado de Goiás é condenado a indenizar por prisão ilegal

30 de maio de 2005, 19h59

O estado de Goiás foi condenado a pagar indenização de R$ 10 mil, por danos morais, a Darci Borges dos Santos, preso ilegalmente em 1996. A decisão é da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça goiano, que rejeitou o recurso do estado contra sentença do juiz Fernando de Mello Xavier, da 2ª Vara da comarca de Itumbiara, interior do estado.

De acordo com o processo, Darci dos Santos foi preso em 11 de agosto de 1996 por policiais militares num bingo no Estádio JK, depois de ter sido apontado como assaltante. Foi algemado, colocado no camburão da PM e levado para a cadeia da cidade, onde permaneceu preso até o dia seguinte. As informações são do Tribunal de Justiça de Goiás.

Darci teve o nome divulgado na emissora de rádio local como autor de vários assaltos na cidade de Morrinhos. O irmão dele também foi preso ao se aproximar para saber o que estava ocorrendo.

Segundo o relator da apelação, desembargador Carlos Escher, é clara a responsabilidade do estado pelos danos morais sofridos por Darci dos Santos. “Sem qualquer necessidade, os prepostos do Estado, ao tempo da prisão, algemaram-no na presença de várias pessoas, ofendendo sua honra e dignidade”, afirmou Escher.

O desembargador explicou que a utilização de algemas ou do emprego da força somente tem guarida quando o sujeito tenta fugir ou resiste à prisão, “circunstâncias que não ficaram evidenciadas”.

Segundo ele, ficou claro que Darci foi mantido preso sem qualquer amparo legal, além do permitido, com fundamento em mera denúncia. Foi um “verdadeiro abuso de autoridade”, que se utilizou da arbitrária “e, felizmente, banida do nosso ordenamento legal, prisão para averiguação”.

Leia a ementa do acórdão

“Apelação Cível. Indenização. Prisão Ilegal. Dano Moral. 1. O Estado está obrigado a indenizar o particular quando, por atuação dos seus agentes, pratica contra o mesmo, prisão ilegal. 2. A indenização por danos morais é devida pelo sofrimento vivenciado pelo cidadão, que teve a sua honra atingida publicamente e o seu direito de locomoção violado. 3. A responsabilidade pública por prisão ilegal, no direito brasileiro, está fundamentada na expressão contida no art. 5º, LXXV, da CF. Apelação Conhecida e Improvida”.

A.C. 83505-9/188 — 2004.021.077-85

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