SEM MOTIVOS

Conselheiros não respondem por dívidas trabalhistas de fundação

 

9 de junho de 2025, 12h21

A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou dois ex-integrantes do conselho deliberativo da Fundação Educacional de Duque de Caxias, do Rio de Janeiro, de responderem pessoalmente pela dívida trabalhista da instituição. Segundo o colegiado, eles não atuaram na gestão, nem na aprovação de contas da organização.

Ministros entenderam que agravo tinha unicamente o objetivo de atrasar o cumprimento de decisão e multaram empresa

TST deu decisão favorável aos dois ex-integrantes do conselho da fundação

Em 2009, a fundação foi condenada numa ação trabalhista movida pelo Sindicato dos Auxiliares de istração Escolar (SAAE) do estado do Rio de Janeiro.

Esgotadas todas as possibilidades de fazer com que os valores devidos fossem quitados, o sindicato pediu, em janeiro de 2019, que a execução recaísse sobre os membros do conselho — medida conhecida como incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Segundo a entidade, a Feuduc estaria ocultando suas receitas para não arcar com as dívidas trabalhistas.

Em defesa, os conselheiros disseram que participaram da criação da entidade, em 1969, como membros do conselho deliberativo, mas não atuaram efetivamente nas atribuições do órgão, nem tiveram ingerência sobre o seu funcionamento.

Avaliaram que, por se tratar de uma fundação sem fins lucrativos, não haveria a figura do sócio, mas de es, e estes é que deveriam responder pelo ivo trabalhista.

Para o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), não importa se os membros participaram efetivamente ou não das decisões do conselho, mas que o integraram.

Também o fato de ser uma fundação sem fins lucrativos não impede, segundo a decisão, a desconsideração da personalidade jurídica quando comprovados os atos perpetrados pelos es.

Sem motivo

No TST o entendimento foi outro. Para o relator, ministro Evandro Valadão, não se pode responsabilizar pessoas que participaram apenas do ato de criação de fundação sem fins lucrativos, em 1969. “Não há motivo jurídico suficiente para incluí-los no polo ivo”, afirmou o relator.

Valadão observou ainda que, de acordo com o próprio TRT, foi comprovado que integrantes do conselho deliberativo não participavam das eleições, não eram regularmente convocados e a fundação nem sequer detinha seus documentos de identificação ou registro de seus domicílios. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

Clique aqui para ver o acórdão
RR-100039-53.2019.5.01.0206 

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!