Anais do punitivismo

De acordo com o STJ, não existe princípio da insignificância em furto de cabo de R$ 20

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20 de abril de 2024, 9h54

Não é possível aplicar o princípio da insignificância em caso de furto de um cabo de energia avaliado em R$ 20, pois essa “ação criminosa provoca considerável prejuízo à coletividade”.

STJ recusou HC para trancar ação penal em que homem é acusado de furtar 3,5 metros de cabo de energia do Metrô

O ministro Jesuíno Rissato, da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, utilizou essa fundamentação em decisão monocrática para negar Habeas Corpus a um homem acusado de ter furtado 3,5 metros de cabo de energia da Companhia do Metropolitano de São Paulo (Metrô), avaliados em R$ 20.

Segundo a defesa, consta pedido de prisão preventiva contra o réu por causa da infração. No processo, há informação de que o homem, que trabalha como ajudante de cozinha e está em situação de rua, já havia sido processado por outros crimes, incluindo furto qualificado.

O último deles, todavia, aconteceu em 2007, e ele sequer foi citado para responder a ação penal. Em relação ao furto, o acusado devolveu o bem imediatamente, o que, segundo sua defesa, gera reconhecimento de aticipicidade material da conduta.

Questão controvertida

No Tribunal de Justiça de São Paulo, os desembargadores negaram pedido de Habeas Corpus citando que a questão do princípío da insiginificância é “controvertida”.

“Ainda que a res furtiva tenha sido avaliada em R$ 20,00 (fls. 18), o certo é que o furto de cabos de energia é conduta que tem se tornado frequente e vem causando evidente abalo a ordem pública, de maneira que não pode ser considerada insignificante a ponto de ser considerada atípica e justificar o trancamento da ação penal”, diz o acórdão da 11ª Câmara de Direito Criminal do tribunal.

Os desembargadores afirmaram ainda que a aplicação do princípio “acaba por estimular a prática de delitos dessa natureza, além de gerar um sentimento de impunidade simplesmente porque o objeto subtraído muitas vezes em razão do agente não ter oportunidade de subtrair outros objetos tem pouco valor”.

O Ministério Público de São Paulo, tanto no TJ-SP quanto no STJ, posicionou-se de forma contrária ao HC, ou seja, por manter a ação penal contra o acusado.

Para Rissato, a jurisprudência do STJ estabeleceu que a “reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, o aplicador do Direito verificar que a medida é socialmente recomendável”.

Quatro condições

Ele citou que a aplicação do princípio, segundo a corte, deve obedecer quatro condições objetivas de forma cumulativa: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.

“No caso, inaplicável o princípio da insignificância diante de ‘furto de cabos de telefonia, de cabos elétricos ou de internet de propriedade de concessionárias prestadoras de serviço público não preenche os requisitos necessários à incidência do princípio da insignificância, pois a ação criminosa provoca considerável prejuízo à coletividade’.”

A defesa do réu foi feita de forma pro bono pelo escritório Fonseca & Melo Advocacia Criminal.

“Tal medida não só contraria o entendimento do ministro em casos similares de sua própria lavra, como também ao da própria Turma da qual integra, o que mostra a necessidade de a matéria ser decidida entre os pares, para restaurar o estado natural das coisas e a evitar a manutenção de uma ação penal destituída de justa causa em desfavor do paciente”, afirmou o advogado Mauricio Samoel Fonseca, que atua no caso.

HC 855.226

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