Sem indícios de moradia, bunker não tem proteção de inviolabilidade
28 de agosto de 2024, 8h24
Sem indícios de que seja usado para moradia, um bunker subterrâneo e fortificado não se submete à proteção de inviolabilidade conferida pela Constituição Federal ao domicílio do cidadão.

Bunker não pode ser considerado domicílio, de acordo com o STJ
Com essa conclusão, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça afastou a ilegalidade de uma ação da Polícia Militar de São Paulo que levou à apreensão de grande quantidade de drogas, apetrechos e armas em um sítio em Juquitiba (SP).
O local foi invadido e as provas ali coletadas embasaram a condenação de um homem a 26 anos, 11 meses e cinco dias de reclusão, em regime fechado, pelos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e porte de arma.
Ao STJ, a defesa apontou a ilegalidade da ação policial. Ela sustentou que o local foi invadido com base exclusivamente em denúncia anônima, sem autorização judicial e de forma açodada.
Um indício disso seria o fato de que os policiais providenciaram uma retroescavadeira para levantar a tampa do bunker. No local, foram apreendidos 450 quilos de cocaína, oito quilos de maconha e diversas armas, além de um laboratório para refino de entorpecentes.
Segundo a jurisprudência do STJ, a invasão de domicílio só pode ocorrer mediante fundadas razões da ocorrência de um crime. No caso de o morador autorizar a ação policial, ela deve ser registrada em vídeo ou por escrito.
Nem todo local, porém, tem direito à proteção dada pela Constituição Federal ao domicílio. O STJ já estabeleceu que a invasão é lícita se ninguém mora no local, quando se trata de comércio aberto ao público e até mesmo no caso de um galinheiro em terreno aberto.
Bunker não é casa
Relator da matéria, o ministro Antonio Saldanha Palheiro observou que, segundo o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, o local invadido se localizava em um sítio “semiacabado”, em obras e sem habitação. Já o bunker, especificamente, não tinha condições de ser habitado.
“O advogado diz que não há prova de que não se tratava de residência. Não há nenhuma prova de que se tratava de uma. Não se está a tratar de residência, nem mesmo de domicílio. Trata-se de um bunker”, disse ele.
“Concordo que temos de inibir a invasão de domicílio. Mas, antes, temos de delimitar o próprio conceito de domicilio. Não é qualquer propriedade, ainda mais uma rural e sem indício de qualquer atividade concernente a agricultura, pecuária ou de lazer.”
A votação foi unânime. O ministro Rogerio Schietti acrescentou que tudo indica que a ação policial foi legal porque não há indícios de que o local visitado pela polícia era usado como habitação.
“Tudo leva a crer que se tratava de local escolhido com o específico objetivo de armazenar drogas e armas de grosso calibre. Um armazenamento que escapa do conceito de alguém que, habitando uma residência, armazena drogas, ainda que para tráfico.”
HC 860.929
Encontrou um erro? Avise nossa equipe!