Procedimento para averiguar denúncia anônima não justifica acionar Coaf, decide STJ
6 de dezembro de 2024, 10h31
A instauração de notícia-crime em verificação (NCV) — procedimento para averiguar uma denúncia anônima — não pode justificar pedido de informações da Polícia Federal ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), sob pena de violação do Tema 990 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal.

Azulay Neto decidiu que procedimento para averiguar denúncia anônima não justifica pedido de dados ao Coaf
Esse foi o entendimento do ministro Messod Azulay Neto, do Superior Tribunal de Justiça, para trancar inquérito contra um empresário acusado de integrar uma grupo de brasileiros e russos dedicado à lavagem de dinheiro com recursos de crimes praticados no exterior e com uso de criptomoedas.
A decisão foi provocada por Habeas Corpus em que a defesa sustentou que os agentes da Polícia Federal solicitaram informações ao Coaf quando não havia procedimento formal de investigação instaurado e sujeito a controle jurisdicional.
A defesa lembrou que, no julgamento do AgRg no RHC 187.335/PR, pela 5ª Turma do STJ, foi decidido que a elaboração de relatório de inteligência financeira (RIF) pelo Coaf é incompatível com etapas preliminares de verificação de denúncias. Também sustentou que, se não é possível em NCV expedir sequer uma intimação para ouvir testemunhas, também não é possível requisitar dados financeiros sensíveis e protegidos por sigilo.
O Ministério Público se manifestou pelo provimento do HC e trancamento do inquérito policial.
Ao analisar o caso, o ministro apontou que o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal estabelece a garantia de publicidade e imparcialidade em atos judiciais. O magistrado explica que, embora o dispositivo constitucional esteja relacionado a atos proferidos pelo Judiciário, ele também deve ser respeitado na esfera istrativa.
“Mister salientar que a autoridade policial exerce parcela do poder estatal e, mesmo dentro das peculiaridades do inquérito policial, possui o dever de motivar os seus atos a fim de viabilizar o posterior controle de legalidade e legitimidade, seja na esfera istrativa ou judicial, conforme o caso”, registrou Azulay Neto.
O julgador também lembrou que a Lei 9.784/99 impõe a necessidade de motivação de atos istrativos nos seus artigos 2º e 50. Diante disso, ele declarou a nulidade do despacho da autoridade policial que determinou a obtenção dos dados de inteligência financeira do réu e determinou o trancamento da ação penal.
Atuaram na causa os advogados Mathaus Agacci, Mauricio Natal Spilere, André Filipe Sabetzki Boeing, Nara Terumi Nishizawa, Maria Cecilia Pereira de Mello, Flávia Silva Pinto e Frederick Wassef.
Informalidades ilegais
A decisão que estabelece que NCV não pode ser usado para justificar pedido de RIF ao Coaf reforça a jurisprudência do STJ no sentido de que o o a dados sigilosos requer procedimentos formais sujeitos a controle jurisdicional.
O entendimento recente da corte é que a troca informal de dados entre órgãos viola direitos dos cidadãos e diminui a qualidade das investigações, segundo especialistas ouvidos pela revista eletrônica Consultor Jurídico.
Nos últimos dez anos, o Coaf aumentou em 1.339,4% o número de RIFs produzidos por iniciativa das Polícias Civil e Federal e do Ministério Público. Em 2023, o órgão elaborou e entregou uma média de 38 relatórios por dia.
Clique aqui para ler a decisão
HC 205.358
Encontrou um erro? Avise nossa equipe!