TJ-SP nega intervenção da Aneel e mantém 'caso Enel' na Justiça estadual
6 de dezembro de 2024, 20h58
A 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou um recurso da empresa Enel, no âmbito de uma ação civil pública ajuizada pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo e pelo Ministério Público, para que haja uma intervenção da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) como assistente das rés.

São Paulo sofreu com apagões que causaram prejuízos milionários
Os desembargadores também rejeitaram o pedido da empresa para excluir a Enel Brasil SA e manter apenas a Enel Distribuição São Paulo no polo ivo da ação. Dessa forma, as duas permanecem como rés no processo.
A ação diz respeito às reiteradas falhas no fornecimento de energia elétrica em São Paulo em novembro do ano ado. À época, milhões de domicílios ficaram sem luz após uma ventania na cidade. Em boa parte dos casos, a energia só retornou depois de uma semana. A Enel atende, além da capital, a outros 23 municípios que tiveram o fornecimento de energia prejudicado.
Na ação, os órgãos pedem que a empresa concessionária seja obrigada a reduzir os apagões, sob pena de multas milionárias. A Defensoria também pede que a Enel diminua o tempo de atendimento aos clientes feito por meio de seus canais.
Em abril, a mesma 22ª Câmara já havia mantido decisão de primeiro grau contra a Enel que determinou uma série de obrigações à concessionária, como condições para pagamento de indenizações a consumidores afetados pelo apagão e multas por descumprimento que poderiam chegar a R$ 250 mil.
Questão de competência
Na ação julgada nesta quinta-feira (5/12), além de pedir que a Aneel entrasse como assistente no processo, a Enel argumentou que a Justiça Federal é competente para analisar o caso, tendo em vista o interesse da autarquia federal, e que a própria análise da entrada da Aneel caberia também àquele ramo da Justiça.
Para o relator do caso, desembargador Roberto Mac Cracken, porém, a intervenção da Aneel não merece acolhimento porque se trata de um caso consumerista, sem qualquer reflexo na atuação jurídica da agência reguladora.
“Nesse cenário, com todas as vênias, a Turma Julgadora entende ser possível o indeferimento do pleito de assistência deduzido pela Autarquia ora recorrente, pois a ausência de seu interesse jurídico na demanda não apenas é flagrante, como também amplamente reconhecida pela jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça”, escreveu o relator.
Segundo Mac Cracken, a autarquia não integra a relação de consumo e, portanto, não tem interesse jurídico para intervir como assistente em causas como a julgada. Em relação à retirada da Enel Brasil SA do polo ivo, o relator entendeu que, pelo fato de a empresa ser controladora da que atua em São Paulo, não há como afastar sua responsabilidade.
Sobre o deslocamento da competência para a Justiça Federal, na esteira do envolvimento da agência reguladora no caso, o desembargador citou jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça que diz que não basta o interesse do ente federal para que haja mudança do órgão julgador.
Ele citou julgados da corte para afastar a aplicação da Súmula 150. “Nesse sentido, o C. STJ entende ser possível mitigar a aplicação de sua Súmula 150 quando as Cortes Superiores já consolidaram ser descabida a intervenção do ente federal no feito. No mais, a jurisprudência do C. STJ adota o entendimento de não ser ível de acolhimento o pedido de intervenção processual de ente federal sem demonstração de interesse.”
A decisão foi unânime. Acompanharam o relator os desembargadores Hélio Nogueira e Nuncio Theophilo Neto.
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Processo 2289180-72.2024.8.26.0000
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Processo 2294451-62.2024.8.26.0000 (intervenção Aneel)
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