Nunes Marques vai desempatar caso de R$ 1 bi por calote na venda de pinheiros
23 de fevereiro de 2024, 10h51
Caberá ao ministro Nunes Marques o voto de desempate para definir se o Supremo Tribunal Federal deve julgar um recurso que visa rediscutir a condenação da União ao pagamento de indenização pelo calote na entrega de 200 mil pinheiros, comprados por particulares na década de 1950.

Ministro Nunes Marques pediu vista e terá o voto de desempate para decidir se o STF deve julgar o caso
O recurso esteve em julgamento no Plenário Virtual, registrou placar de 5 a 5 e foi interrompido por pedido de vista do ministro Nunes Marques, na terça-feira (22/2).
O caso só poderá ser avaliado no mérito a conclusão for de que há necessidade de ponderação princípios constitucionais, dentre eles o da justa indenização, da razoabilidade e da moralidade.
Essa possibilidade foi aberta porque a parte condenada é a União, que teria de arcar com o pagamento da verba, cujo valor atualizado já supera a casa de R$ 1 bilhão. Há o risco de ocasionar danos ao erário e impactar a defesa do patrimônio público.
A relatora é a hoje ministra aposentada Rosa Weber, que votou pela não issão do recurso. Ela foi acompanhada pelos ministros Gilmar Mendes, Cármen Lúcia, André Mendonça e Luiz Fux.
Abriu a divergência o ministro Dias Toffoli, para quem o caso tem peculiaridades suficientes para permitir o trâmite do recurso. Foi acompanhado por Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, Luís Roberto Barroso e Luiz Edson Fachin.
70 anos de litígio
O caso se baseia em um contrato de venda de 1952, por licitação, feita pela Superintendência das Empresas Incorporadoras ao Patrimônio Nacional (SEIPN), que existia como autarquia federal.
Nesse contrato, a extinta Companhia de Madeiras do Alto Paraná adquiriu 300 mil árvores de diversas espécies. Entre elas, 200 mil pinheiros adultos de 20 polegadas de diâmetro sem casca, ao preço total de Cr$ 24,6 milhões, moeda da época.
As árvores estavam em área ocupada por posseiros. Devido às dificuldades de cumprir o contrato, a SEIPN propôs, em 1953, entregar pinheiros de outra região do Paraná, mas nunca o fez — entregou apenas 43 mil unidades, nenhuma delas de pinheiros.
Em 1982, os prejudicados ajuizaram ação e conseguiram o direito de serem indenizados pela não entrega dos 200 mil pinheiros. A decisão transitou em julgado em 1991.
Em 1992, a União ajuizou ação rescisória, julgada improcedente em recurso no STJ, cujo trânsito em julgado se deu em 2002.
Não satisfeita, a União ajuizou em 2005 uma ação civil pública com o objetivo de declarar a nulidade da decisão proferida na primeira ação ordinária, por erro no laudo que calculou a indenização.
A ação civil pública tramitou pela Justiça do Paraná com inúmeros incidentes processuais até ser julgada improcedente pelo Superior Tribunal de Justiça, em 2019. A 1ª Turma concluiu que não há possibilidade de relativizar a coisa julgada e derrubar a condenação.
Problema na perícia
No recurso extraordinário, a União e o MPF alegam que a ação civil pública pode ser utilizada como meio hábil a afastar a coisa julgada em face de ato nulo — o laudo técnico pericial com erro material.
O cabimento do recurso ao STF dividiu os ministros da Corte Especial do STJ, a quem coube a definição. Venceu a posição da ministra Maria Thereza de Assis Moura, baseada na possibilidade de violação de princípios constitucionais.
O principal motivo é o calibre da indenização acumulada. Durante o trâmite da ação civil pública, o STF chegou a ser acionado pela União para suspender a sentença que determinou o pagamento do valor.
Na ocasião, o tribunal chegou a determinar o refazimento da perícia técnica que calculou o prejuízo dos credores. Para a ministra Maria Thereza, isso indica quie não há imutabilidade da sentença quanto ao valor da indenização.
Essa posição foi encampada pelo ministro Dias Toffoli e por aqueles que o acompanharam. No voto da relatora, ministra Rosa Weber, ela defende que o recurso não seja itido no STF por depender de análise de prova e interpretação de legislação infraconstitucional.
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RE 1.395.147
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