Alcance da coisa julgada em ações propostas por sindicatos
13 de julho de 2024, 9h27
No Agravo em Recurso Especial nº 2.399.352-MA, uma professora da educação básica do estado do Maranhão teve reconhecido o direito de se beneficiar de título executivo judicial advindo de ação coletiva proposta por sindicato, mesmo não sendo filiada a este.

A relevância do tema abordado transcende os limites do caso específico em questão, pois diz respeito ao alcance das sentenças coletivas que deixem de delimitar expressamente seus limites subjetivos, alcançando, assim, todas as pessoas abrangidas pela categoria profissional, não apenas aquelas filiadas ao sindicato.
Ausência de limitação subjetiva
No caso específico julgado pelo STJ, foi reconhecido o direito dos servidores estaduais de executar individualmente o título proveniente de ação coletiva, mesmo que não sejam filiados ao sindicato autor da ação, desde que a sentença coletiva não imponha limitação expressa aos beneficiários.
Inicialmente, o juízo de origem havia extinto a execução por ilegitimidade ativa, sob o fundamento de que poderia haver um sindicato específico para a categoria dos servidores, aplicando, assim, a regra da unicidade sindical.
A título de exemplo, uma professora da educação básica somente poderia se beneficiar de um título reconhecido pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipais do Estado do Maranhão (Sinproesemma), sendo ilegítima para executar um título reconhecido pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão (Sintsep).
Assim, a autora, sendo professora da educação básica, seria legítima para executar o título na hipótese de este ter sido reconhecido pelo Sinproesemma e não pelo Sintsep, o que a excluiria do rol de beneficiários da ação coletiva.
No entanto, o STJ decidiu que os servidores estaduais que não estão filiados ao Sintsep, mas que são beneficiários da sentença coletiva, têm o direito de executar individualmente o título judicial, uma vez que a sentença coletiva não restringiu expressamente os beneficiários.
Inaplicabilidade do princípio da unicidade sindical
Um dos argumentos utilizados pelo juízo de origem foi o conceito de unicidade sindical delineado pela CLT. Contudo, por se tratar de uma relação civil, não é possível aplicá-lo. Explica-se.

No direito do trabalho, a categoria profissional representa a união dos trabalhadores em torno de um sindicato, baseada na “similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas” (artigo 511, § 2º, CLT).
As regras da unicidade e especificidade sindicais (artigo 570 da CLT) traduzem-se como a proibição da criação de mais de um sindicato por base territorial, seja por categoria profissional ou econômica, de modo que o trabalhador só pode se filiar a um sindicato por base territorial.
Contudo, esta norma não é suficiente para impedir a execução individual de título judicial originado de ação coletiva movida por sindicato que representa toda a categoria substituída.
Isso ocorre porque, em primeiro lugar, as regras do direito do trabalho não se aplicam ao processo coletivo, que possui fundamentos jurídicos distintos e objetivos diversos, prevalecendo por ser norma especial sobre norma geral.
Além disso, não se trata de filiação, mas sim da defesa dos direitos. É importante ressaltar que a ação coletiva visa proteger os direitos coletivos e individuais homogêneos dos trabalhadores, independentemente de estarem ou não filiados ao sindicato que propõe a demanda.
Dessa forma, a execução individual do título judicial permite que todos os beneficiários da categoria possam buscar seus direitos de forma eficaz e equitativa, conforme os ditames do processo coletivo.
Inviabilidade da restrição subjetiva
Durante a implementação do Plano Real, os salários dos servidores públicos foram convertidos do Cruzeiro Real para o Real por meio da Medida Provisória 434/94, posteriormente convertida na Lei nº 8.880/94.
Conforme estabelecido pela legislação em comento, os salários dos servidores deveriam ter sido ajustados em 25,24%. No entanto, o estado do Maranhão, assim como outros entes federativos, aplicou uma correção menor de apenas 22,07%, resultando em uma diferença de 3,17% que os servidores têm direito a receber.
No caso em questão, a sentença proferida claramente estabelece que o mencionado reajuste salarial abrange de forma ampla todos os servidores públicos estaduais, sem fazer distinção ou imposição de limitação subjetiva aos seus beneficiários.
Tal abrangência reflete a natureza coletiva da demanda, buscando beneficiar todos aqueles que compartilham das mesmas condições de trabalho e expectativas salariais dentro do serviço público estadual.
Nesse contexto, a decisão do Superior Tribunal de Justiça em permitir a execução individual do título judicial, independentemente da filiação sindical dos servidores, alinha-se com os princípios do processo coletivo. Esse instrumento processual não visa apenas proteger direitos difusos e coletivos, mas também garante efetividade às decisões judiciais que beneficiam uma categoria ampla de trabalhadores.
A possibilidade de execução individual assegura que todos os servidores abrangidos pela decisão coletiva tenham o justo e igualitário aos seus direitos, sem que a filiação sindical se torne um critério restritivo.
Conclusão
A jurisprudência do STJ está firmemente sedimentada no sentido de que a coisa julgada em ações coletivas, quando não expressamente delimitada, abrange toda a categoria profissional, inclusive aqueles que não são filiados ao sindicato promotor da ação. Diversos precedentes comprovam essa orientação: AgInt no REsp 1957041-RS, AgInt no REsp 1951890-RS, AgInt no REsp 1990143-RS, AgInt no REsp 1956994-RS, AgInt no REsp 1958040-RS.
Assim, conclui-se que a execução individual de título proveniente de ação coletiva, quando a sentença não impõe limitação subjetiva expressa, deve beneficiar todos os membros da categoria profissional, independentemente da filiação sindical. Tal conclusão encontra amparo na ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos, nos princípios do máximo benefício da coisa julgada coletiva e da máxima efetividade do processo coletivo, e na jurisprudência consolidada do STJ.
Por fim, ressalta-se que a extensão dos efeitos da decisão coletiva a não filiados está em consonância com a proteção ampla dos direitos dos trabalhadores, promovendo a uniformidade de tratamento dentro da categoria e evitando discriminações arbitrárias.
Referências
AgInt no AREsp 2.399.352-MA. Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 1957041-RS. Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 1951890-RS. Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 1990143-RS. Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 1956994-RS. Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 1958040-RS. Superior Tribunal de Justiça
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