VALE O ESCRITO

Improcedência liminar da ação rescisória só é possível nas hipóteses do artigo 332 do C

 

29 de julho de 2024, 14h32

O julgamento liminar de improcedência da ação rescisória é possível desde que esteja presente alguma das hipóteses do artigo 332 do Código de Processo Civil (C) — por exemplo, se o pedido contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, ou decisões tomadas sob a sistemática dos recursos repetitivos.

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Colegiado do STJ anulou acórdão do TJ-SP sobre penhora de bem de família

Com base nessa fundamentação, a 3ª Turma do STJ deu provimento a um recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo. O colegiado entendeu que, não estando presente nenhuma das hipóteses do artigo 332 do C, a ação rescisória é via adequada para tentar desconstituir acórdão que extinguiu, sem resolução de mérito, uma ação declaratória de impenhorabilidade de bem de família em razão de coisa julgada formada em embargos à execução anteriores opostos pelo cônjuge da parte.

Segundo a relatora da matéria, ministra Nancy Andrighi, “nessa hipótese, o vício em que se fundou o acórdão rescindendo é insuscetível de correção e impede a repropositura da ação pela parte, nos termos do artigo 485, inciso V, artigo 486, caput e parágrafo 1º, e artigo 966, parágrafo 2º, inciso I, do C”.

De acordo com o TJ-SP, a ação rescisória deveria ser extinta por ausência de interesse processual e pela inadequação da via eleita. Para a corte paulista, a coisa julgada formada nos embargos à execução ajuizados pelo marido da autora da rescisória também produziria efeitos em relação a ela, ainda que não tenha sido parte naquela ação.

Análise de mérito

Segundo a ministra, embora o acórdão do TJ-SP tenha extinguido a ação rescisória mesmo antes da citação do réu, declaradamente sem análise do mérito, por ausência de interesse recursal e por inadequação da via eleita, o tribunal paulista, na verdade, adotou razões de mérito para julgar a rescisória liminarmente improcedente: entre outros fundamentos, a decisão foi baseada em precedentes do tribunal sobre a expansão subjetiva dos efeitos da coisa julgada.

Fora das hipóteses do artigo 332 do C, a ministra apontou que não é issível o julgamento liminar de improcedência da rescisória, especialmente quando há adoção de entendimento de mérito sob o rótulo de ausência de interesse processual ou inadequação da via eleita.

Citando julgados do STJ, como o REsp 1.706.999, a relatora disse que a questão da formação de litisconsórcio necessário ou unitário entre cônjuges é matéria de alta complexidade, na qual se observam, sobretudo, a natureza e as particularidades das relações jurídicas de direito material.

“Nesse contexto, ainda que se compreenda que uma das faces do interesse processual seria a ‘adequação da via eleita’, fato é que, uma vez delineada na petição inicial a alegada violação manifesta de norma jurídica (artigo 966, inciso V, do C), a recorrente possui interesse processual para ver examinada a pretensão rescisória também porque essa é a única via existente para que, em tese, seja possível a pretendida desconstituição da coisa julgada que se formou pelo acórdão rescindendo.”

Nova ação

Nancy Andrighi ressaltou que, embora o acórdão contra o qual foi proposta a ação rescisória não tenha conteúdo de mérito, a decisão impede nova propositura de demanda pela recorrente, pois não é superável o óbice da extinção do processo por ofensa à coisa julgada formada nos embargos à execução.

“Isso porque trata a hipótese de um vício insanável, de modo que apenas a ação rescisória poderá ser considerada a via adequada para a obtenção da tutela jurisdicional pretendida pela parte, eis que é impossível a correção do vício para a repropositura da ação declaratória”, concluiu a ministra ao dar provimento ao recurso. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

Clique aqui para ler o acórdão
REsp 2.083.367

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