TJ-SP condena Amil a indenizar por danos na tentativa de alienar planos
23 de junho de 2024, 7h50
A operadora de planos de saúde Amil terá de pagar indenização pelos danos causados aos beneficiários durante a tentativa de alienação de mais de 340 mil contratos, a partir de dezembro de 2021.

Manobra da operadora de plano de saúde deixou beneficiários sem cobertura
Os valores serão definidos em cumprimento de sentença, conforme os prejuízos individualmente demonstrados. Da decisão ainda cabem recursos ao Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal.
O caso trata da manobra praticada pela Amil em dezembro de 2021, quando informou a cerca de 340 mil beneficiários espalhados por São Paulo, Rio de Janeiro e Paraná que aria seus planos de saúde para gestão de outra empresa do mesmo grupo econômico.
Conforme se descobriu mais tarde, essa empresa, chamada APS, seria vendida a terceiros. Com isso, a carteira seria alienada junto.
A promessa da Amil foi de que a cobertura seria mantida. Não foi o que ocorreu. Após a agem dos planos para gerenciamento da APS, beneficiários aram a sofrer com problemas relacionados ao corte da rede credenciada, limitando o a tratamentos.
A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que inicialmente autorizou a transferência feita pela Amil, cancelou a autorização. Em 2022, a associação formada pelas vítimas dessa transação ajuizou ação civil pública.
Legitimidade e condenação
Em primeiro grau, a ação foi extinta sem resolução de mérito. O juízo considerou que a associação não tinha legitimidade para iniciar o processo.
Na apelação, a 10ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP entendeu como legítima a associação e avançou no mérito para concluir que houve falhas nos deveres anexos de transparência e boa-fé dos envolvidos.
“Há prova de que a cessão, seus atos preparatórios e seu período de vigência trouxe problemas e dificuldades a usuários”, concluiu a relatora, desembargadora Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes.
Os danos morais e materiais serão definidos em cumprimento de sentença. A 10ª Câmara de Direito Privado afastou a ocorrência de danos morais coletivos, já que o problema se inseriu em um grupo específico de pessoas e não sobre a massa de consumidores.
Advogado da associação autora da ação, Lucas Akel Filgueiras citou a importância da decisão por sua abrangência, diante do enorme universo de potenciais beneficiários.
“É importante tanto para mostrar, de forma sólida, a reprovação desse tipo de operação, como pelo reforço do bem jurídico protegido, que é a vida e a saúde. É um caso muito relevante, uma decisão com efeitos tremendos”, disse.
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Ap 1017077-30.2022.8.26.0100
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