Eliminação de candidato de concurso público por heteroidentificação deve ser bem fundamentada
2 de maio de 2024, 21h59
A exclusão de um candidato de um concurso público pelo critério de heteroidentificação — seja por fraude, aferição do fenótipo ou qualquer outra razão — deve ser fundamentada e dar espaço ao contraditório e à ampla defesa.
Esse foi o entendimento do ministro Afrânio Vilela, do Superior Tribunal de Justiça, para determinar que a banca de um concurso para procurador do estado do Maranhão faça uma nova avaliação de uma candidata aprovada dentro das cotas, mas eliminada pela heteroidentificação.

STJ anulou reprovação de candidata por comissão de heteroidentificação
A decisão foi provocada por agravo interno em que a autora sustentou que sua autodeclaração de cor não é falsa, que ela preenche os requisitos previstos em lei para concorrer à vaga de cotista e que já havia sido aprovada, por cota, em concurso do Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
Afirmações genéricas
Ao analisar o caso, o ministro explicou que a decisão da comissão carece de fundamentação adequada, já que apenas afirmou genericamente que a candidata não tem o fenótipo negro.
“Ademais, o STJ firmou o entendimento segundo o qual o ato que exclui o candidato do certame por suas características fenotípicas deve ser devidamente motivado, em respeito à ampla defesa e ao contraditório”, registrou o magistrado.
Diante disso, ele ordenou a permanência da autora na lista de ampla concorrência do certame, anulou o ato istrativo que resultou na sua eliminação e determinou a uma nova avaliação pela comissão de heteroidentificação.
Atuaram na causa os advogados Vamário Wanderley Brederodes, Maria Gabriela Brederodes e Josiana Gonzaga.
Clique aqui para ler a decisão
AgInt no RMS 63.167
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