À boca pequena

Testemunho por 'ouvir dizer' não serve para justificar ida ao Tribunal do Júri, reitera STJ

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3 de abril de 2025, 20h56

Testemunhos indiretos, conhecidos como “ouvir dizer”, não servem como indícios robustos de autoria de um crime. Com esse entendimento, o ministro do Superior Tribunal de Justiça Ribeiro Dantas impediu a ida de sete réus por homicídio qualificado a julgamento pelo Tribunal do Júri. O magistrado decidiu após análise de Habeas Corpus apresentado pela defesa de um dos acusados.

O ministro do STJ, Ribeiro Dantas

Ribeiro Dantas argumenta que a exigência de mais indícios para pronúncia evita ‘sanha popular por vingança’ no Tribunal do Júri

Segundo os autos, um grupo de torcedores do clube alagoano de futebol CRB agrediu torcedores da agremiação rival, o CSA, em pelo menos duas ocasiões. As agressões causaram a morte de uma das vítimas. Os ataques seriam uma vingança pela morte de um torcedor do CRB, supostamente causada por torcedores do CSA.

Com base no testemunho de duas vítimas e outras seis pessoas, foram acusados dez integrantes de torcida organizada do CRB. Porém, a única coisa que liga a maioria dos acusados ao crime são relatos indiretos apontando que integravam a torcida. Isso porque os autores do ataque que resultou em morte usavam capuzes e não foram identificados.

Entendimento pacificado

O ministro do STJ lembrou que testemunhos indiretos, por si só, não bastam para levar acusados a julgamento pelo Tribunal do Júri. Ele ressaltou que, no caso do paciente do HC, sequer há um testemunho judicial que atribua a ele o crime.

“Esta Corte Superior possui entendimento de que a pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, sem que estes tenham sido confirmados em juízo e, tampouco em depoimentos indiretos, ou seja, de ouvir dizer” escreveu ele. O magistrado citou, como precedentes, os julgamentos da 5ª Turma do STJ sob relatoria da ministra Daniela Teixeira (HC 791.385) e do ministro Joel Ilan Paciornik (AREsp 2.532.702).

“Diante da possibilidade da perda de um dos bens mais caros ao cidadão — a liberdade —, o Código de Processo Penal (Lei 3.689/1941) submeteu o início dos trabalhos do Tribunal do Júri a uma cognição judicial antecedente. Perfunctória é verdade, mas munida de estrutura mínima a proteger o cidadão do arbítrio e do uso do aparelho repressor do Estado para satisfação da sanha popular por vingança cega, desproporcional e injusta”, argumentou o ministro.

O advogado Marcelo Herval, sócio do escritório Herval & Albuquerque, atuou na causa.

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HC 976.863

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