Homem é absolvido por não iniciar execução de furto
4 de abril de 2025, 16h54
A manifesta intenção de cometer o crime, a posse de objeto apto a praticá-lo e o fato de estar presente no local do delito não são suficientes para alguém ser responsabilizado penalmente, se ainda estiver na etapa dos atos preparatórios e não tiver ingressado na fase de execução.

Em situação de rua, o réu armou uma barraca diante de uma drogaria e tentou arrombá-la com uma chave de fenda
Essa ponderação é da desembargadora Maria Luíza de Marilac, da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, relatora da apelação interposta pela Defensoria Pública em favor de um homem condenado por tentativa de furto qualificado. O colegiado deu provimento ao recurso para absolvê-lo.
“A despeito de comprovada a intenção do réu de arrombar a porta do estabelecimento comercial para furtar objetos do seu interior, ele não chegou a praticar qualquer ato executório, uma vez que sua ação não ultraou a fase de preparação”, anotou a julgadora. Desse modo, ela considerou atípica a conduta do apelante.
Marilac destacou em seu voto o que separa as fases de preparação e de execução do crime. “Por atos preparatórios devem-se entender aqueles que começam a exteriorizar a intenção do agente, no entanto, sua conduta só será punível quando iniciados os atos de execução, vale dizer, a ação descrita no verbo-núcleo do tipo penal, in casu, subtrair.”
Consta dos autos que o réu vive em situação de rua. Disfarçando a intenção de dormir, ele armou uma barraca na frente de uma drogaria, em Belo Horizonte, após o estabelecimento encerrar o seu expediente. No entanto, sob a proteção do abrigo improvisado e munido de uma chave de fenda, ele começou a forçar a porta do comércio.
Dois policiais militares faziam patrulhamento de rotina e ficaram desconfiados ao ver a barraca “se mexendo”. Eles foram verificar o que acontecia e surpreenderam o réu forçando a porta da farmácia com a chave de fenda. Ainda conforme os PMs, o acusado itiu que a sua intenção era arrombar a drogaria para furtar.
O réu foi autuado em flagrante e o Ministério Público o denunciou por tentativa de furto qualificado. O juízo de primeiro grau o condenou a um ano e 25 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto. A Defensoria pediu a absolvição na apelação, alegando que o recorrente apenas cometeu atos preparatórios, sem iniciar a execução.
Conforme a relatora, a materialidade do fato e a sua autoria foram comprovadas, não restando dúvida sobre a intenção delitiva. Porém, para que se configurasse a tentativa, seria necessário o agente iniciar a prática do núcleo do tipo penal e, em seguida, não se consumar o crime por circunstâncias alheias à sua vontade.
A julgadora reforçou o seu voto na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que adotou a teoria objetivo-formal para distinguir os atos preparatórios dos atos de execução. Os desembargadores Octavio Augusto de Nigris Boccalini e Franklin Higino acompanharam a relatora para considerar atípica a conduta do apelante e absolvê-lo.
Segundo o acórdão, apesar de ter sido acionada perícia para o local do evento, o respectivo laudo não foi juntado nos autos, “inexistindo, assim, prova pericial dos danos causados na porta do estabelecimento-vítima e, portanto, da extensão da conduta já praticada pelo apelante”.
Processo 1012838-48.2020.8.13.0024
Encontrou um erro? Avise nossa equipe!