Valores parcelados devem ser computados no saldo fiscal, diz Carf
10 de abril de 2025, 11h55
Dívidas parceladas devem ser computadas na formação do saldo negativo do exercício fiscal de uma empresa.
Esse é o entendimento da 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho istrativo de Recursos Fiscais (Carf), que deu provimento a um recurso movido por empresa de energia do Tocantins. A distribuidora parcelou impostos atrasados no ano-calendário de 2003. No fim daquele ano, entretanto, esse parcelamento não foi considerado pela Receita no saldo negativo da empresa sobre o CSLL. Na prática, foi como se essas parcelas não tivessem sido pagas ou não houvesse uma promessa de pagamento para o próximo ano.

Dívidas de impostos parceladas devem ser computadas no saldo negativo fiscal, diz Carf
A empresa, à época, entrou com um recurso voluntário no Carf, pedindo que essas parcelas fossem computadas. Apesar de a companhia ter comprovado, neste recurso, que os débitos estavam devidamente quitados, o pedido foi negado.
Ao julgar novo recurso, ajuizado em 2019, a maioria dos conselheiros emitiu nova decisão, em dezembro ado, para que as parcelas sejam computadas.
O conselheiro Luiz Tadeu Matosinho Machado, que proferiu o voto vencedor do acórdão, disse que, na declaração de compensação dos tributos, cabe a computação do valor das dívidas confessadas e cobradas em processo de parcelamento. Caso contrário, haveria duas cobranças relativas à mesma dívida.
“Com efeito, para além do aspecto jurídico concernente à natureza de confissão irretratável de dívida do parcelamento, há que se reconhecer que ao itir o parcelamento das estimativas não pagas, a própria istração tributária criou um problema sistêmico que se tornaria insolúvel se não itida a compensação das estimativas confessadas por meio de parcelamento no saldo negativo”, afirmou Machado.
“Negar seu aproveitamento resultaria, sem dúvida nenhuma, no enriquecimento sem causa por parte da Fazenda Pública, caracterizando-se um verdadeiro ‘bis in
idem.‘”
O advogado tributarista Rômulo Coutinho, sócio do escritório Lavez Coutinho, concorda com o entendimento. “Esse precedente reconhece que um débito confessado no contexto de um parcelamento gera a certeza e liquidez necessárias para compor o crédito de saldo negativo, já que a confissão feita pelo contribuinte é irrevogável e irretratável.”
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Processo 11843.000184/2008-78
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