Manifestação contrária do MP invalida prisão preventiva, diz TJ-GO
14 de abril de 2025, 8h46
Manifestação contrária do Ministério Público retira do juiz a possibilidade de manter prisão preventiva decretada de ofício.

O réu responde por tentativa de homicídio por briga de bar que aconteceu em 2019
Com esse entendimento, o desembargador do Tribunal de Justiça de Goiás Alexandre Bizzotto libertou um homem acusado de tentativa de homicídio. O magistrado tomou a decisão ao analisar um Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado pela defesa do réu.
Segundo os autos, o acusado deu duas facadas em um homem durante uma briga de bar. A vítima foi internada em um hospital, mas recebeu alta após seis dias. Isso aconteceu em setembro de 2019, na cidade de Bom Jesus de Goiás.
Porém, a polícia só concluiu o inquérito em fevereiro de 2023. Ao receber a denúncia, o juízo da Vara Criminal do município expediu um mandado de prisão preventiva contra o acusado.
O réu foi preso em março de 2025, em Oeiras (PI), onde trabalhava formalmente há cinco anos. Sua defesa alegou que não se tratava de fuga, pois ele e a esposa são naturais do Piauí.
Além disso, o acusado não foi submetido a qualquer medida cautelar, não foi chamado para prestar esclarecimentos e o delegado responsável pelo caso não tentou localizá-lo. Mencionou, ainda, que a vítima das facadas morreu em 2022, em um acidente de trânsito.
A defesa, então, pediu a revogação da prisão preventiva. O MP foi favorável ao pedido por entender que não existem, no momento, fundamentos para a medida.
O juiz responsável pelo mandado, no entanto, manteve a ordem. Justificou dizendo que o crime imputado ao réu é grave e que ele “se evadiu da comarca, o que compromete a instrução criminal e a aplicação da lei penal”.
Em sua decisão, o desembargador Alexandre Bizzotto apontou um constrangimento ilegal causado por ofensa ao sistema acusatório. Lembrou que o artigo 311 do Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941) exige requerimento do MP para a decretação de prisão preventiva.
Para o magistrado, além do erro de expedir o mandado de prisão de ofício, o juízo errou novamente ao ignorar a manifestação do MP: “Tal conduta ministerial retira do juiz a energia processual que possibilitaria a manutenção da prisão processual. Ao menos, não é possível tal prisão se forem considerados os comandos constitucionais do sistema acusatório”.
Os advogados Fleyman Flab Florêncio Fontes e Raquel Gomes de Mesquita atuam na causa.
Clique aqui para ler a decisão
Processo 5257659-95.2025.8.09.0000
Encontrou um erro? Avise nossa equipe!