TRE-DF anula provas obtidas de forma irregular no 'mensalão do DEM'
16 de abril de 2025, 19h57
Toda prova obtida sem autorização judicial válida ou fora dos limites estabelecidos em ordem judicial é ilícita e deve ser desconsiderada, nos termos do artigo 157 do Código de Processo Penal.

Provas anuladas foram obtidas de modo irregular pelo delator do “mensalão do DEM”, Durval Barbosa
Esse foi o entendimento do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal para reconhecer a nulidade de vídeos e gravações usados em ação penal eleitoral que apura um suposto esquema de distribuição de recursos ilegais à base aliada do governo do Distrito Federal na gestão de José Roberto Arruda.
Investigado pela Polícia Federal, o caso ficou conhecido como “mensalão do DEM”.
A decisão foi provocada por um pedido de Habeas Corpus em favor de Adailton Barreto Rodrigues, ex-subsecretário de Educação Básica do Distrito Federal, e do empresário Alexandre Tavares de Assis.
Os réus questionaram uma decisão de primeiro grau que anulou apenas parte das provas. A juíza da 1ª Zona Eleitoral do DF chancelou a nulidade de todos os vídeos produzidos pelo delator Durval Barbosa com equipamento próprio, mas negou a exclusão de gravações ambientais feitas no gabinete de Durval e na residência oficial do governador, com o argumento de que a cadeia de custódia foi preservada.
O relator do caso, desembargador Guilherme Pupe da Nóbrega, concordou com a defesa. Ele ponderou que a manutenção das gravações ambientais e das provas derivadas delas nos autos pode comprometer a interpretação dos demais elementos probatórios ou, ainda, ser indevidamente considerada em instâncias futuras.
Em seu voto, a desembargadora Soníria Rocha Campos inaugurou uma divergência. A julgadora defendeu que a valoração dessas provas deve ser feita pelo juízo de origem e, portanto, não se pode inviabilizá-las por meio de Habeas Corpus.
Na votação no colegiado, houve um empate entre a corrente que defendia a ilicitude de todas as provas e a que votou pela exclusão de apenas parte delas. Com isso, prevaleceu o entendimento mais favorável ao réu.
Atuou na causa o advogado Leonardo Coelho do Amaral.
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Processo 0600001-58.2025.6.07.0000
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