É raro, mas acontece muito

Reconhecimento falho não pode fundamentar condenação, diz TJ-SP

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17 de abril de 2025, 12h19

Um suspeito não pode ser condenado só com base em reconhecimento falho, isto é, que não observou as formalidades determinadas pelo Código de Processo Penal.

Vítima de assalto identificou suspeitos por meio de fotos apresentadas pela polícia

Com esse entendimento, a 1ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo absolveu dois homens acusados de tentativa de latrocínio.

A vítima do assalto levou dois tiros na cabeça durante o roubo de sua motocicleta, em setembro de 2017. O crime teria sido praticado por quatro homens em duas motos. Os assaltantes também levaram a pistola da vítima, que era policial militar.

Segundo os autos, a polícia chegou a um dos assaltantes ao encontrar a pistola da vítima durante uma abordagem, enquanto as digitais de um segundo assaltante foram encontradas na motocicleta roubada.

Já os dois réus autores da apelação apreciada pelos desembargadores foram identificados pela vítima por meio de fotografias apresentadas pela polícia, sem que houvesse outras provas de ligação com o crime.

Prova mambembe

Para o relator do recurso, desembargador Flavio Fenoglio, a inobservância do procedimento descrito pelo artigo 226 do P tornou falha a identificação de suspeitos. O dispositivo determina que o suspeito precisa ser descrito pela pessoa que fará o reconhecimento e, depois, levado até ela ao lado de outros indivíduos com alguma semelhança física. Todas as etapas devem ser acompanhadas por duas testemunhas.

Consequentemente, o reconhecimento falho, por si só, não basta para a condenação de um réu, afirmou o relator. O magistrado argumentou que esse tem sido entendimento do Superior Tribunal de Justiça desde o julgamento do Habeas Corpus 598.886 pela 6ª Turma, em outubro de 2020.

“Na espécie, a prova oral colhida revela que o reconhecimento fotográfico realizado em sede policial pode ter violado os ditames legais, pois não se pode afastar a possibilidade de que, durante o procedimento, tenha sido exibida à vítima apenas as fotografias dos réus, comprometendo a lisura do ato e afrontando as diretrizes estabelecidas no artigo 226 do Código de Processo Penal”, escreveu.

Os desembargadores Ana Zomer e Alberto Anderson Filho participaram do julgamento. Os advogados Evandro Henrique Gomes e Paulo Evângelos Loukantopoulos, do escritório Loukantopoulos & Gomes Advogados Associados, atuaram na causa.

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Processo
0059583-33.2018.8.26.0050

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