Não cabe exigência de exame criminológico para visita a familiar, decide TJ-RJ
17 de abril de 2025, 15h54
Não cabe a exigência de exame criminológico para autorização de visita de preso à sua companheira, já que essa possibilidade configura dupla punição (bis in idem).
Com esse entendimento, a 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, de forma unânime, deu provimento a um recurso de um apenado que teve seu direito de visitar a família negado pelo juízo de execução.

Benefício não deve ser negado sem fundamentação, entende TJ-RJ
No processo, consta que o juiz de primeiro grau negou o direito do preso de visitar sua mulher. A decisão acatou argumentação do Ministério Público, que disse que o réu não deveria ter seu benefício concedido sem antes apresentar exame criminológico. O defensor público do Rio de Janeiro Eduardo Newton recorreu da decisão.
Newton pediu a reforma da sentença e justificou que as visitas são fundamentais para a reinserção do preso à sociedade. Além disso, ele apontou que o réu tinha um comportamento exemplar, atestado por um índice medido na unidade prisional, e que não cabe exigência de exame para visitas.
Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Luiz Noronha Dantas, pontuou que a obrigação de apresentar exame criminológico para a concessão do benefício gera uma punição dupla. Além disso, a pretensão do MP não tinha fundamentação legal.
Ele também ressaltou que a pessoa a ser visitada é sua companheira, o que sustenta a tese da manutenção do laço familiar proposta pelo defensor. Diante disso, o colegiado deu provimento ao recurso.
“Ora, caso se emprestasse validade ao argumento ministerial de verificação das condições ostentadas pela apenada para a obtenção do
benefício prisional pretendido à luz de tal enfoque, então estar-se-ia consagrando verdadeiro bis in idem, o que é absolutamente inaceitável”, escreveu Dantas.
“Desta forma e em se considerando como legalmente ineficazes aquelas objeções, notadamente quando alçadas à condição de razões de fundamentação de uma sustentação denegatória, necessário se faz o respectiva descarte, de modo a manter-se o deferimento da pretensão deduzida, por força da ausência de linha de argumentação verdadeiramente impeditiva da concessão do respectivo benefício, notadamente em razão de se tratar de apenado que ostenta comportamento classificado como excepcional, desde 25.09.2019 (fls.10/11), bem como que a pessoa a ser visitada é a sua companheira.”
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Processo 5018328-03.2024.8.19.0500
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