Terceiro prejudicado que recorre paga honorários mesmo em caso de deserção
22 de abril de 2025, 14h53
Se o terceiro prejudicado ingressa em um processo para recorrer, ele deve arcar com o pagamento de honorários de sucumbência, ainda que seu recurso não seja conhecido.

Associação recorreu para aumentar honorários na causa, perdeu e terá de pagar
A conclusão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que manteve a condenação da Associação dos Advogados do Banco do Brasil em um processo da instituição bancária.
O caso parte de uma condenação do banco à restituição de indébito contra uma empresa. A instituição financeira opôs exceção de pré-executividade e conseguiu afastar parte da cobrança na execução.
Essa decisão de segundo grau, do Tribunal de Justiça de São Paulo, fixou honorários de sucumbência a serem pagos pela empresa aos advogados do banco pelo método da equidade. O valor ficou em R$ 40 mil.
Honorários maiores
A Associação dos Advogados do Banco do Brasil, então, ingressou na causa como terceira prejudicada, para sustentar que o TJ-SP se equivocou quanto à base de cálculo da sucumbência.
A associação pediu gratuidade de Justiça, que foi indeferida. Intimada para o recolhimento do preparo (taxas judiciais), a entidade não fez o pagamento, o que gerou sua deserção. O TJ-SP, então, condenou-a a pagar R$ 10 mil em honorários de sucumbência.
Ao STJ, a entidade defendeu que não era cabível a fixação de honorários recursais em seu desfavor porque o recurso sequer foi conhecido e por só ter ingressado na ação já na fase de apelação.
Perdeu, tem de pagar
Relatora do recurso, a ministra Nancy Andrighi manteve a condenação. Ela destacou que, ao optar por interferir no processo, o terceiro prejudicado está ciente dos termos e determinações da decisão recorrida.
“Logo, ao exercer o direito de recorrer, a consequência lógica é que o terceiro prejudicado também tenha o dever de arcar com o pagamento dos honorários recursais”, disse a magistrada.
Para ela, afastar a condenação ao pagamento de honorários nesse caso seria itir que o terceiro prejudicado interponha todos os recursos que lhe cabem sem nenhuma consequência.
“Os honorários recursais têm o objetivo de evitar a interposição de recursos protelatórios ou infundados, o que também deve atingir o terceiro interessado, para que não incorra nestas práticas”, disse a ministra.
A conclusão é que, para haver honorários recursais, deve haver condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que foi interposto o recurso, não importando em face de quem a primeira decisão fixou os honorários.
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REsp 1.888.521
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