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TJ-SC absolve acusado de tráfico preso com 22 gramas de maconha

 

22 de fevereiro de 2025, 16h51

No julgamento do Tema 506, o Supremo Tribunal Federal decidiu que será presumido usuário de drogas e não adepto do tráfico aquele que, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas. 

Desembargadora aplicou o entendimento do STJ no julgamento do Tema 506 para absolver homem acusado de tráfico

Desembargadora aplicou o entendimento do STJ no julgamento do Tema 506 para absolver homem acusado de tráfico

Esse foi o fundamento aplicado pela desembargadora Hildemar Meneguzzi de Carvalho, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, para confirmar decisão que considerou que 22,6 gramas de maconha encontrados na residência do réu são insuficientes para justificar uma ação penal por tráfico de drogas. 

A decisão foi provocada por recurso do Ministério Público contra decisão de primeira instância, que já havia absolvido o réu. Ao analisar a apelação, a magistrada apontou que o Parquet não conseguiu demonstrar a destinação comercial das drogas apreendidas na residência do réu. 

Também afirmou que a juíza Angélica Fassini, que absolveu o acusado, analisou o conjunto probatório de maneira adequada.

“Dessa feita, embora existam indícios, é necessário reconhecer, em homenagem ao princípio in dubio pro reo, que as provas são insuficientes para a condenação de (…), devendo ser mantida, portanto, a desclassificação realizada na sentença. Portanto, inviável acolher o pleito condenatório da acusação. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento”, resumiu. 

Atuaram em defesa do réu os advogados Matheus Menna e Osvaldo Duncke.

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Processo 5011659-97.2024.8.24.0045

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