Direito à saúde

Município deve fornecer alimento em pó para adolescente com microcefalia

Autor

26 de fevereiro de 2025, 7h23

A busca por via jurídica de um direito que se entende violado não requer prova de recusa por via istrativa.

Adolescente

O quadro de saúde da adolescente não permite alimentação por via oral

Com esse entendimento, a Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que o município de Atibaia (SP) forneça doses mensais de alimento em pó para uma adolescente diagnosticada com tetraparesia, déficit intelectual, microcefalia e epilepsia.

A decisão atende a um recurso da defesa da paciente contra decisão em primeira instância. O juízo de origem negou a concessão de tutela de urgência que buscava o fornecimento imediato do alimento.

O relatório médico da adolescente diz que o quadro de saúde dela impede alimentação por via oral. A médica responsável, então, receitou o uso de alimento industrializado “nutricionalmente completo, normocalórico, normoproteico hidrolisado, com 100% de proteína do soro de leite hidrolisado e isento de lactose”. Para atender a essas características, a profissional sugeriu um produto chamado Peptamen em Pó, da Nestlé.

Risco de dano irreparável

Após ter um pedido negado, a paciente ajuizou uma ação de obrigação de fazer, com pedido de concessão de tutela de urgência, contra a Fazenda municipal.

O juízo de primeira instância negou a tutela de urgência porque a solicitação do medicamento foi encaminhada para a Secretaria estadual da Saúde — e não para a secretaria do município.

O relator, desembargador Egberto de Almeida Penido, considerou inválida a justificativa. “Não há de se falar na necessidade de esgotamento ou prova da recusa na via istrativa, em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no artigo 5º da Constituição, pelo qual é prescindível o exaurimento da via istrativa para a busca da tutela jurisdicional.”

Para ele, a petição inicial apresenta todos os critérios necessários para determinação imediata do fornecimento do alimento para a adolescente. “Desta maneira, considerando a necessidade da adolescente, a manutenção da referida decisão ocasionaria risco de dano irreparável à agravante, pela negativa de o à saúde.”

O julgador deixou claro que a istração municipal não precisará comprar o produto da marca que a médica sugeriu. Basta ser um alimento em pó que atenda às necessidades do quadro de saúde da adolescente.

Os desembargadores Beretta da Silveira e Xavier de Aquino participaram do julgamento. O advogado Cléber Stevens Gerage representou a adolescente.

Clique aqui para ler o acórdão
Processo 2221659-13.2024.8.26.0000

Autores

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!