Empregado celetista da OAB-RJ não tem direito a estabilidade, decide STF
4 de janeiro de 2025, 9h54
Apenas os servidores públicos contratados sob o regime estatutário têm direito a estabilidade. Assim, os empregados celetistas contratados pela seccional do Rio de Janeiro da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-RJ) podem ser demitidos.

Prevaleceu no STF, por unanimidade, o voto do relator, ministro Luiz Fux
Esse entendimento é do Plenário do Supremo Tribunal Federal, que julgou, em sessão virtual, a estabilidade de empregados contratados pela OAB-RJ após cinco anos consecutivos de trabalho.
Na ação, o Conselho Federal da OAB questionou a interpretação firmada pela Justiça do Trabalho no Rio que reconheceu a estabilidade dos empregados da OAB-RJ regidos pela CLT com cinco anos de serviço na época da edição do Regimento Interno de 1992, e não apenas dos inicialmente contratados sob o regime estatutário e que fizeram a opção pela mudança de modalidade.
Segundo a entidade, essas decisões contrariam seu estatuto (Lei federal 8.906/1994) e violam sua autonomia política, istrativa e financeira.
Voto do relator
O relator da ação, ministro Luiz Fux, entendeu que a estabilidade é garantida apenas aos antigos empregados contratados originalmente pelo regime estatutário que optaram pela permanência nessa modalidade (e posicionados em quadro em extinção), ou que optaram pelo regime celetista até 90 dias após a entrada em vigor do Regimento Interno de 2004. Para o magistrado, a estabilidade não se estende aos empregados itidos inicialmente pelo regime celetista.
No julgamento, os ministros ressaltaram a natureza jurídica sui generis da OAB e, consequentemente, do regime aplicável aos seus empregados.
O Supremo reforçou o entendimento de que a OAB é uma entidade autônoma e independente, que não se enquadra como parte da istração pública direta ou indireta.
Essa autonomia foi reconhecida pelo STF em precedentes como a ADI 3.026, que fixou que, apesar de a OAB ser regida por lei específica, o regime estatutário não é compatível com a entidade. Com informações da assessoria de imprensa do STF.
Clique aqui para ler o voto do relator
ADPF 862
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