Magistrado que se declara suspeito pode cancelar voto até o fim do julgamento
2 de junho de 2025, 18h49
O magistrado que se declara suspeito por fato superveniente durante um julgamento colegiado pode pedir o cancelamento do voto já proferido sem que isso seja causa de nulidade.

Cancelamento do voto do magistrado ocorreu em julgamento do TJ-PE
Essa conclusão é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que validou a forma de votação usada pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco em um julgamento sobre expurgos inflacionários.
No caso julgado, o desembargador Eurico de Barros proferiu seu voto negando provimento ao recurso em 22 de junho de 2017, data em que houve pedido de vista.
Quando o julgamento foi retomado, em 6 de julho, ele pediu que fosse anotada sua suspeição por questão de foro íntimo, por fato superveniente. Com isso, solicitou a anulação do seu voto.
Isso levou à renovação do julgamento para permitir a leitura do relatório e do voto perante o magistrado convocado para compor o colegiado.
Foi também o que permitiu um redesenho dos votos. O relator mudou sua posição original para dar provimento ao recurso, posição que se sagrou vencedora por maioria.
Voto do julgador suspeito
O recorrente sustentou ao STJ que a anulação do voto proferido antes da suspeição afronta o Código de Processo Civil e permite manipulação do julgamento, além de ser uma ofensa ao princípio do juiz natural.
Relator do recurso especial, o ministro João Otávio de Noronha explicou que, de fato, a suspeição decorrente de fato superveniente não tem efeitos retroativos. Assim, não há nulidade dos atos anteriores.
“Isso não significa, contudo, não possa o magistrado que se declara suspeito por motivo superveniente requerer o cancelamento de seu voto antes de concluído o julgamento com a proclamação do resultado”, ressalvou Noronha.
Essa possibilidade está prevista no próprio C, no artigo 941, parágrafo 1º. A norma diz que “o voto poderá ser alterado até o momento da proclamação do resultado pelo presidente, salvo aquele já proferido por juiz afastado ou substituído”.
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REsp 2.072.667
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