ainda há tempo

Magistrado que se declara suspeito pode cancelar voto até o fim do julgamento

Autor

2 de junho de 2025, 18h49

O magistrado que se declara suspeito por fato superveniente durante um julgamento colegiado pode pedir o cancelamento do voto já proferido sem que isso seja causa de nulidade.

Cancelamento do voto do magistrado ocorreu em julgamento do TJ-PE

Essa conclusão é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que validou a forma de votação usada pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco em um julgamento sobre expurgos inflacionários.

No caso julgado, o desembargador Eurico de Barros proferiu seu voto negando provimento ao recurso em 22 de junho de 2017, data em que houve pedido de vista.

Quando o julgamento foi retomado, em 6 de julho, ele pediu que fosse anotada sua suspeição por questão de foro íntimo, por fato superveniente. Com isso, solicitou a anulação do seu voto.

Isso levou à renovação do julgamento para permitir a leitura do relatório e do voto perante o magistrado convocado para compor o colegiado.

Foi também o que permitiu um redesenho dos votos. O relator mudou sua posição original para dar provimento ao recurso, posição que se sagrou vencedora por maioria.

Voto do julgador suspeito

O recorrente sustentou ao STJ que a anulação do voto proferido antes da suspeição afronta o Código de Processo Civil e permite manipulação do julgamento, além de ser uma ofensa ao princípio do juiz natural.

Relator do recurso especial, o ministro João Otávio de Noronha explicou que, de fato, a suspeição decorrente de fato superveniente não tem efeitos retroativos. Assim, não há nulidade dos atos anteriores.

“Isso não significa, contudo, não possa o magistrado que se declara suspeito por motivo superveniente requerer o cancelamento de seu voto antes de concluído o julgamento com a proclamação do resultado”, ressalvou Noronha.

Essa possibilidade está prevista no próprio C, no artigo 941, parágrafo 1º. A norma diz que “o voto poderá ser alterado até o momento da proclamação do resultado pelo presidente, salvo aquele já proferido por juiz afastado ou substituído”.

Clique aqui para ler o acórdão
REsp 2.072.667

Autores

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!