Não há crime em oferecer dinheiro a testemunha se ela não mentir, diz TRF-3
1 de maio de 2025, 7h49
Oferecer vantagem financeira para convencer alguém a ser testemunha em uma ação — sem que essa pessoa minta — não configura crime. Com esse entendimento, a 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região deu provimento à apelação de um homem condenado com base no artigo 343 do Código Penal (oferecer dinheiro à testemunha para que ela falte com a verdade em depoimento).

Pagar para convencer testemunha a depor não configura crime
O réu ajuizou uma ação contra a empresa em que trabalhava e tentou convencer um colega a testemunhar em sua defesa. Para isso, ele ofereceu R$ 2 mil ao parceiro de trabalho. Posteriormente, a empresa arrolou o colega do réu como sua testemunha. A firma teve o à conversa dos dois empregados em que o dinheiro foi oferecido e a expôs em audiência. O juiz do Trabalho suspendeu a sessão e determinou que o Ministério Público investigasse o caso.
O réu, então, foi condenado pelo juízo da 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto (SP) a três anos de reclusão, mas recorreu. A defesa pediu sua absolvição ao TRF-3, alegando que o trabalhador fez a proposta antes de o colega ser escolhido como testemunha pela empresa. Além disso, o réu não pediu para que ele mentisse.
Os desembargadores concluíram que o conjunto probatório não demonstrou que o homem ofereceu dinheiro para o colega mentir ou omitir informações no depoimento. Dessa forma, não se configura o tipo penal caracterizado pelo artigo 343 do .
“O mero oferecimento de vantagem para comparecer em audiência trabalhista e, na condição de testemunha, prestar depoimento sobre fatos de que tinha conhecimento não configura o tipo penal do artigo 343 do Código Penal”, disse o relator, desembargador José Lunardelli.
“Os elementos de convicção demonstram que o apelante pediu para que ele confirmasse perante o Juízo do Trabalho a realização de viagens no período em que trabalhou na empresa, bem como as horas extras aos fins de semana. Intuitivamente, o órgão acusatório concluiu que essas afirmações são falsas, tão somente em razão do oferecimento da quantia em dinheiro.”
Os advogados João Pedro Andrade F. B. de Souza e Gabriel Rodrigues de Souza atuaram em defesa do trabalhador.
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Processo 0000083-91.2018.4.03.6102
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