hierarquia das normas

TJ-BA determina revisão de processo de promoção na Polícia Civil

Autor

9 de maio de 2025, 7h51

A lei que altera os critérios para a promoção de servidores influencia os processos iniciados antes da sua publicação.

Juíza avaliou que versão de moradores de comunidade onde ocorre tráfico de drogas não pode invalidar testemunho de policiais

TJ-BA citou lei estadual para determinar revisão de processo promocional na Polícia Civil

Com esse entendimento, a Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia determinou a revisão de um processo de promoção de servidores da Polícia Civil para incluir funcionários qualificados segundo os critérios de uma lei publicada após o início do procedimento.

O acórdão atendeu parcialmente aos pedidos formulados por 12 delegados.  Segundo os autos, o processo promocional começou em 25 de abril de 2023. À época, estava em vigência o Decreto 17.972/2017. Segundo essa norma, o critério temporal para a promoção dos delegados era de seis anos ininterruptos de exercício em uma “classe” (cargo).

No entanto, em 16 de maio de 2023, menos de um mês depois, ou a vigorar a Lei estadual 14.565/2023. Em seu artigo 21, a norma determinou que, naquele ano, o requisito temporal da promoção seria de seis anos ininterruptos de efetivo exercício na “carreira” (conjunto de classes hierarquicamente dispostas).

Vale a nova regra

Os autores da ação argumentaram que, pelo texto da nova regra, estariam qualificados para a promoção, pois foram itidos em abril de 2017. Contudo, seus nomes não foram incluídos na lista de delegados aptos, divulgada em junho de 2023.

O estado da Bahia argumentou que, como o processo começou antes da publicação da nova lei, a norma estadual não o afetaria. Também sustentou que eles não haviam completado os seis anos exigidos até o dia 31 de dezembro de 2022, que seria a data limite para o cumprimento dos critérios, de acordo com o Decreto estadual 17.972/2017.

O relator do caso, desembargador Jorge Barretto, discordou da argumentação do estado. Ele considerou que o processo promocional foi afetado pela nova lei e que, consequentemente, a data limite definida pela norma anterior perdeu a validade.

“Se a vigência da lei ocorreu em 16 de maio de 2023 e os impetrantes completaram o interstício na carreira nos meses de março ou abril, portanto, em momento anterior a publicação da lei, possuem direito à revisão para constarem na lista para avaliação dos demais critérios exigidos pela lei para a conformação da promoção”, escreveu.

Apesar de reconhecer o cumprimento dos critérios pelos autores da ação e determinar a inclusão deles no processo promocional, o tribunal afastou o pedido de promoção imediata.

“Não há como acolher a pretensão mandamental para reconhecer o direito imediato à ascensão na carreira, tendo em vista que o processo de promoção sujeita os habilitados à ordem de classificação, dos servidores aptos à promoção, dentro do número de vagas, e considerando a disponibilidade orçamentária”, justificou o desembargador.

Os advogados Bianca Carvalho de Santana Guisande e Eliel Cerqueira Marins, do escritório João Daniel Jacobina Advocacia, representaram os autores no processo.

Clique aqui para ler o acórdão
Processo 8040389-70.2023.8.05.0000

Autores

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!