Cláusula compromissória garante competência de juízo arbitral, decide STJ
10 de maio de 2025, 7h49
A existência de cláusula compromissória implica o reconhecimento da competência do juízo arbitral para resolver, com primazia sobre o Judiciário, os conflitos relativos ao contrato.

STJ entende que em contratos com cláusula compromissória o juízo arbitral deve prevalecer sobre a jurisdição estatal
Esse foi o entendimento do ministro Raul Araújo, do Superior Tribunal de Justiça, para reconhecer a competência da 2ª Vara Empresarial e de Conflitos de Arbitragem de São Paulo para julgar conflitos relativos ao contrato envolvendo uma empresa em recuperação judicial e outra que atua no ramo de exportação e produção de carne bovina.
Inicialmente, o ministro entendeu que o conflito de competência girava em torno de um contrato de DIP Financing, conforme estava descrito na decisão do juízo da 1ª Vara Cível de Carpina (PE). Diante disso, Araújo decidiu pela competência do juízo da recuperação judicial para julgar o contrato.
Inconformada, uma das partes ajuizou agravo interno. A empresa esclareceu que o contrato que provocou o conflito de competência era de industrialização por encomenda, e não de DIP Financing — modalidade de crédito direcionada às empresas em processo de recuperação judicial para que possam obter novos recursos.
E também sustentou que o contrato continha uma cláusula que previa que qualquer conflito deveria ser resolvido em câmara arbitral.
Ao analisar o caso, o ministro deu razão à empresa agravante. “Com efeito, ainda que se trate de contrato firmado com sociedade empresária em recuperação judicial, prevê a resolução de conflitos mediante procedimento arbitral, segundo o princípio da kompetenz-kompetenz, com prioridade sobre o juiz togado, devendo os próprios árbitros decidirem a respeito de sua competência, inclusive, como no caso dos autos, para examinar as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e de outras acerca do contrato contendo cláusula compromissória”, registrou Araújo.
O advogado João Loyo de Meira Lins, do escritório Serur Advogados, que representa a empresa agravante, celebrou a decisão. “O acórdão unânime do STJ reconhece o direito do cliente, salvaguardando a legítima expectativa sobre um contrato que foi firmado com cláusula compromissória de arbitragem, já durante o curso da recuperação judicial da parte adversa. O entendimento da corte limita, ainda, a atuação do juízo recuperacional, que vinha se manifestando em questões que somente competem ao tribunal arbitral eleito pelas partes.”
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AgInt no CC 203.888
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