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STJ estabelece parâmetros para presumir dano moral coletivo por desequilíbrio ambiental

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15 de maio de 2025, 19h57

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu na terça-feira (13/5) sete parâmetros para presumir a ocorrência de dano moral coletivo nos casos em que um ato ilícito causa desequilíbrio ambiental.

Regina Helena Costa 2024

Voto da ministra Regina Helena Costa estabeleceu parâmetros para presumir o dano moral coletivo ambiental

A ideia é que não seja necessário comprovar que toda a sociedade sofreu prejuízo se uma situação comprovadamente gerou desequilíbrio a algum bioma brasileiro.

Essa análise deve ser feita a partir do contexto geral do país. Uma pequena ação, que individualmente não causa grande impacto, pode gerar dano moral ambiental se integra um conjunto de agressões impactantes.

O dano moral coletivo será presumido se o ilícito for praticado nos biomas listados no artigo 225, parágrafo 4º, da Constituição, aqueles que merecem proteção especial (Floresta Amazônica, Serra do Mar, Pantanal e Zona Costeira).

A possibilidade de recuperar o meio ambiente naturalmente ou por ação humana não será suficiente para anular a ocorrência do dano moral, que, por outro lado, pode ser afastado — o ônus de provar que não ocorreu é invertido, cabendo ao ofensor.

Nesse caso, será possível adotar critérios da legislação ambiental. O voto da ministra Regina Helena Costa deu ao menos um exemplo: o da Lei 12.651/2012, que lista no artigo 10º, inciso III, atividades de baixo impacto ambiental.

Dano moral ambiental

A definição de critérios é um o adiante na recente posição do colegiado de superar a aplicação da Súmula 7 em recursos em que o Ministério Público Federal pedia a condenação de agressores do meio ambiente.

Até então, a avaliação do dano moral ambiental era inviável por depender de análise de fatos e provas. Com essa nova posição, o STJ ite que essa questão pode ser resolvida a partir dos critérios utilizados para estabelecer a presunção do dano.

A tese foi inaugurada pela própria ministra Regina, em abril de 2024, e aceita pela 1ª Turma em outubro, no julgamento de um caso de desmatamento de floresta no norte de Mato Grosso. Nesta terça, o entendimento foi aplicado em outros três recursos.

Os sete critérios foram estabelecidos em voto da ministra Regina e incorporados pelos demais ministros — só não participou do julgamento o ministro Benedito Gonçalves.

O ministro Paulo Sérgio Domingues destacou que a definição de parâmetros representa um avanço na efetivação do princípio da reparação integral dos danos ambientais e elogiou o trabalho da colega.

Parâmetros escolhidos

1) Os danos morais coletivos não advêm do simples descumprimento da legislação ambiental, exigindo, diversamente, constatação de injusta conduta ofensiva à natureza;

2) Tais danos decorrem da prática de ações e omissões lesivas, devendo ser aferidos de maneira objetiva e in re ipsa (presumida), não estando atrelados a analises subjetivas de dor, sofrimento ou abalo psíquico da coletividade ou de grupo social;

3) Constatada a existência de degradação ambiental mediante alteração adversa das características ecológicas, presume-se a lesão intolerável ao meio ambiente e a ocorrência de danos morais coletivos, cabendo ao infrator o ônus de infirmar sua constatação com base em critérios extraídos da legislação ambiental;

4) A possibilidade de recomposição material do meio ambiente degradado de maneira natural ou por intervenção antrópica não afasta a existência de danos extrapatrimoniais causados à coletividade;

5) A avaliação de lesão imaterial ao meio ambiente deve tomar por parâmetro o exame conjuntural e o aspecto cumulativo de ações praticadas por agentes distintos, impondo-se a todos os responsáveis pela macrolesão ambiental o dever de recuperar os prejuízos morais causados, na medida de suas respectivas culpabilidades;

6) Reconhecido o dever de indenizar os danos morais coletivos em matéria ambiental, a graduação do montante reparatório deve ser efetuado à vista das peculiaridades de cada caso e tendo por parâmetro a contribuição causal do infrator e sua respectiva situação socioeconômica, a extensão e perenidade do dano, a gravidade da ação e o proveito obtido com o ilícito;

7) Nos biomas arrolados como patrimônio nacional pelo artigo 225, parágrafo 4º, da Constituição Federal, o dever coletivo de proteção da biota detém contornos jurídicos mais robustos, havendo dano ambiental difuso sempre que evidenciada a prática de ações ou omissões que o descaracterizem ou afetem sua integridade ecológica ou territorial, independentemente da extensão da área afetada.

REsp 2.200.069
AREsp 2.376.184
AREsp 2.699.877

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