A ver navios

TRT-2 reconhece vínculo de mulher contratada para atuar em águas internacionais

 

15 de maio de 2025, 16h52

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista) confirmou o vínculo empregatício entre uma trabalhadora e duas empresas do ramo de cruzeiros marítimos. A autora da ação trabalhista assinou contrato ainda no Brasil, por meio de agência de recrutamento local, para prestar serviços em águas internacionais.

cruzeiro navio

Corte trabalhista negou a aplicação da Lei do Pavilhão no caso julgado

Em sua defesa, as empresas argumentaram que deveria ser aplicada no caso a Lei do Pavilhão, convenção internacional que dispõe que as relações de trabalho das tripulações de navios regem-se pelas leis do lugar da matrícula da embarcação. Os magistrados, no entanto, consideraram que a contratação feita no Brasil atrai a lei local, como previsto no artigo 651 da Consolidação das Leis do Trabalho e em outros diplomas legais.

Outro ponto importante foi a indicação do método de conversão do salário para o estabelecimento das verbas trabalhistas. A profissional recebia o ordenado em dólares americanos e o juízo de origem considerou a cotação da data do pagamento para a conversão. No reexame da matéria, a desembargadora Maria Fernanda de Queiroz da Silveira, relatora do recurso, argumentou que a fixação de remuneração em moeda estrangeira, no entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, é inválida, “devendo o pagamento ser efetuado pelo valor da moeda corrente utilizando-se a cotação do câmbio da data da contratação do empregado”.

Ainda que concedido o vínculo de emprego, a decisão reformou a sentença inicial para afastar a unicidade contratual dos sucessivos ajustes por prazo determinado, para diferentes temporadas de cruzeiro, assinados pela trabalhadora. As justificativas da magistrada para a determinação foram a natureza transitória da atividade a bordo de navios e a ausência de distorções práticas da modalidade de contratação. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-2.

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Processo 1001500-60.2023.5.02.0402

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