Ilicitude de revista íntima não contamina provas obtidas por outros meios
19 de maio de 2025, 19h22
Mesmo após a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reconhecer grave violação de direitos no caso de uma mulher acusada de tráfico de drogas que foi submetida três vezes a revista íntima, ficou entendido que essa ilegalidade não invalida as provas obtidas por outros meios durante a busca domiciliar.

Mulher foi condenada pela prática do crime de tráfico de drogas
Em uma investigação de tráfico, policiais civis foram a uma residência para cumprir mandado de busca e apreensão e encontraram na casa entorpecentes, dinheiro e pesticidas. A acusada foi submetida a revista íntima por policiais mulheres, mas nada ilícito foi achado em seu corpo.
Na delegacia de polícia, foi feita uma segunda revista íntima, novamente sem resultado algum. Por fim, a acusada foi submetida a uma terceira revista íntima no presídio, durante a qual também não foram encontrados objetos ilícitos.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul absolveu a ré por entender que houve flagrante ilegalidade no cumprimento do mandado de busca e que isso invalidou todas as provas apreendidas durante a diligência.
No recurso ao STJ, o Ministério Público sustentou que a ilicitude da busca pessoal não contamina as provas previamente apreendidas, por serem derivadas de fonte independente.
Caráter degradante
O relator do recurso, ministro Rogerio Schietti Cruz, reconheceu a ilicitude das revistas íntimas a que a acusada foi submetida, pois foram feitas de forma desnecessária e injustificada. Conforme ele destacou, houve uma grave violação à dignidade da pessoa humana, causada por agentes do Estado, e o excesso das diligências assumiu um caráter degradante e humilhante.
Por outro lado, o ministro salientou que essa ilegalidade não torna inissíveis as provas colhidas durante a execução do mandado de busca domiciliar, tendo em vista que não há nexo de causalidade entre elas e as condutas ilícitas dos agentes.
Segundo Schietti, mesmo que as revistas íntimas não tivessem sido feitas, as provas incriminatórias teriam sido produzidas, pois “foram encontradas no interior na residência (em decorrência da busca domiciliar), e não no corpo da acusada (em decorrência das revistas íntimas)”.
O relator lembrou que, de acordo com o artigo 244 do Código de Processo Penal (P), é itida a busca pessoal durante a busca domiciliar, independentemente de mandado prévio. Contudo, ele salientou que “eventual ilegalidade na execução da busca pessoal incidental não acarreta, por derivação, a ilegalidade de toda a busca domiciliar”.
Ao dar provimento ao recurso para que a corte de segunda instância prossiga com o julgamento da apelação, afastada a questão da inissibilidade das provas, a 6ª Turma determinou também que os fatos relatados no processo sejam comunicados à Corregedoria da Polícia Civil do Rio Grande do Sul, para a apuração de ilícitos funcionais — providência que se soma à comunicação dos mesmos fatos ao Ministério Público, já determinada pela Justiça gaúcha. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
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REsp 2.159.111
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