VALOR NÃO É PREÇO

TJ-SP reduz indenização por morte de paciente depois de alta precoce

19 de maio de 2025, 20h19

A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo aplicou o princípio da satisfação compensatória e reduziu de R$ 100 mil para R$ 50 mil a indenização a ser paga pelo estado de São Paulo por erro médico, devido a alta precoce, que agravou o quadro clínico de paciente de hospital público e culminou com a sua morte.

TJ-SP aplicou o princípio da satisfação compensatória e reduziu a indenização a ser paga por erro médico

TJ-SP aplicou o princípio da satisfação compensatória e reduziu a indenização a ser paga por erro médico

Relatora da apelação do estado, a desembargadora Heloísa Mimessi mencionou a doutrina de Fernando Noronha para fundamentar a diminuição da indenização: “O quantitativo pecuniário a ser atribuído ao lesado nunca poderá ser equivalente a um preço, mas será o valor necessário para lhe proporcionar um lenitivo para o sofrimento infligido, ou uma compensação pela ofensa à vida ou integridade física”.

A julgadora também citou decisões do próprio TJ-SP para embasar a redução. Segundo ela, diante da falta de fórmula matemática, a quantia a ser arbitrada por dano moral deve considerar a gravidade do fato, além da situação pessoal e do comportamento da vítima e do autor do dano, mas com cuidado para não ensejar enriquecimento sem causa.

“Com base em tais parâmetros, o quantum indenizatório deve ser reduzido para R$ 50 mil, pois compensa de maneira satisfatória a parte autora, sem configurar enriquecimento ilícito; e pune de maneira proporcional o réu, desincentivando-o de reincidir em condutas dessa natureza, sem implicar sancionamento excessivo”, concluiu a magistrada. Os desembargadores Magnani Filho e Francisco Bianco seguiram o seu voto.

Dano irrefutável

A ação de indenização por dano moral decorrente de erro médico foi ajuizada pelo filho do falecido, que havia sido diagnosticado com Covid-19 em fevereiro de 2022. O juízo da 1ª Vara do Foro de Promissão (SP) acolheu o pedido para condenar o réu, fixando a verba indenizatória em R$ 100 mil.

O ente público alegou em seu recurso que a responsabilidade do hospital pelo suposto dano devido à atuação do médico integrante dos seus quadros exige demonstração de culpa do profissional, que não ficou comprovada nos autos. Também argumentou inexistir prova do nexo de causalidade entre a alta hospitalar precipitada e a morte do paciente. Por fim, ponderou que eventual indenização deveria ser de R$ 20 mil.

O colegiado deu parcial provimento à apelação apenas para redimensionar a quantia a ser paga ao autor. “Não se sustentam as alegações genéricas deduzidas em sede recursal no sentido de que não haveria comprovação do nexo de causalidade ou de conduta imperita da equipe de saúde”, frisou a relatora, que se baseou em laudo pericial.

Sem impugnação da Fazenda Pública, esse documento, conforme a julgadora, identificou “robustos elementos” indicativos de falha do atendimento médico prestado ao pai do autor, com concessão de alta prematura, a qual foi causa determinante do óbito do paciente.

Naquela ocasião, acrescentou Heloísa Mimessi, o internado não só não possuía condições de alta como também apresentava agravamento do seu estado de saúde.

O laudo concluiu que o paciente “não possuía condição clínica para alta médica do hospital, face a comprovada extensão do quadro pulmonar com repercussão cardíaca e saturação de O2. O autor não foi avaliado adequadamente para a alta médica e estava com piora clínica”.

Processo 1003071-30.2022.8.26.0484

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