STJ discute modulação da tese dos honorários pelo IDPJ indeferido
23 de maio de 2025, 18h45
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça começou a julgar, nesta quarta-feira (21/5), a possibilidade de modular os efeitos temporais da tese que itiu honorários de sucumbência pelo indeferimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ).

Ministro Villas Bôas Cueva votou contra a modulação da tese do cabimento de honorários pelo IDPJ indeferido
O tema está em análise na sessão virtual, com previsão de encerramento na próxima terça-feira (27/5), e foi levantado em dois embargos de declaração: por uma das partes e pela Federação Brasileira de Bancos (Febraban), que é amicus curiae (amiga da corte) no caso.
Ambas alegam que a posição da Corte Especial representa uma mudança de jurisprudência em relação à forma como o STJ vinha tratando o tema nos últimos nove anos, desde a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015.
Assim, caberia a modulação: a tese só seria aplicável para incidentes de desconsideração da personalidade jurídica ajuizados a partir de determinado momento no tempo. As modulações em outros casos adotam como marco a data do julgamento ou da publicação do acórdão.
Relator dos embargos, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva votou contra a modulação. Para ele, não há mudança de jurisprudência, apenas a aplicação de uma nova disciplina inaugurada pelo C.
IDPJ indeferido e honorários
O IDPJ é o meio de fazer com que os sócios ou es de uma empresa respondam pela dívida da companhia, quando ficar provado que eles serviram para ocultar bens ou valores que poderiam ser usados para quitar a dívida.
Quando a personalidade jurídica é desconsiderada, os sócios am a responder pela dívida e são integrados ao polo ivo da execução.
O IDPJ, previsto no artigo 134 do Código de Processo Civil, não consta no trecho da lei que prevê honorários de sucumbência.
O artigo 85, parágrafo 1º, do C diz que são devidos honorários na reconvenção; no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo; na execução, resistida ou não; e nos recursos interpostos.
Até 2023, esse argumento era usado pelo STJ para recusar a incidência de honorários em casos de IDPJ, que não é recurso, mas mera decisão interlocutória, como prevê o artigo 136 do C.
A superação desse entendimento foi feita pela 3ª Turma, inicialmente, e depois encampada pela Corte Especial do STJ, por maioria de votos.
Assim, se o IDPJ é indeferido, deve haver fixação de honorários de sucumbência em favor do advogado da parte que foi indevidamente chamada ao processo.
Modulação e consequências
Para o ministro Cueva, o que mudou foi o ordenamento jurídico processual, a ensejar novas reflexões acerca de um entendimento firmado à luz da legislação processual revogada (o C de 1973.
Ele conclui dizendo que não há “justificativa plausível, portanto, para a modulação de efeitos pretendida, além de não se fazer presente, na espécie, o requisito da necessidade de proteção da segurança jurídica e do interesse social”.
Como mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico, a previsão de honorários pelo indeferimento do IDPJ evita que esse incidente se transforme em meio ordinário para cobrança de dívidas.
Além da modulação, esse tema deve se desdobrar em outros processos para discutir dois temas específicos: a base de cálculo da condenação e a ocorrência de preclusão (a possibilidade de o IDPJ ser repetidamente proposto no processo).
Clique aqui para ler o voto do relator
REsp 2.072.206
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