Suposta confissão não basta para condenar por tráfico, diz juíza
23 de maio de 2025, 16h45
Na ausência de outros indícios de tráfico, uma suposta confissão informal no momento da abordagem policial não é suficiente para afastar que a droga apreendida não era para consumo próprio.

Policiais encontraram seis porções de maconha com o acusado; réu afirmou que eram para consumo pessoal
Com esse entendimento, a 2ª Vara Criminal de Santa Bárbara d’Oeste (SP) desclassificou uma denúncia por tráfico de drogas contra um homem flagrado com 142,3 gramas de maconha para o delito de porte de drogas para consumo pessoal. Com isso, o réu foi condenado a prestar serviços comunitários por dez meses.
Segundo o processo, dois policiais militares encontraram essa quantidade da droga distribuída em seis porções em posse do acusado. A apreensão aconteceu durante patrulhamento noturno em um parque do município paulista.
Em um primeiro momento, os policiais disseram que o homem havia confessado que as porções de droga seriam vendidas. No entanto, em juízo, nenhum dos agentes de segurança confirmou que houve confissão pelo acusado.
O réu, por outro lado, disse em todos os depoimentos que as drogas seriam para consumo próprio. Ele ressaltou que trabalha formalmente em uma loja de shopping e não precisaria traficar.
Narrativa sem confirmação
Em sua decisão, a juíza Elizabeth Shaldres de Oliveira Roxo entendeu não ser possível afirmar que as drogas seriam comercializadas só com base em uma suposta confissão não confirmada em juízo.
“A quantidade de porções não é elevada, compatível com o uso próprio. Isso porque não há variedade de drogas, o acusado não estava em local conhecido como de tráfico e não fora observada nenhuma atitude de comércio pelo acusado. Este não estava entregando algo a outrem e, ainda, não havia mais drogas no entorno (em depósito), apenas o que trazia consigo”, escreveu.
O advogado Murilo Medrado Novaes, do escritório Moraes Sarmento, atuou no caso.
“Esta decisão de Santa Bárbara d’Oeste é um leading case prático de como o Judiciário pode e deve aplicar o Tema 506 do Supremo Tribunal Federal para além da mera análise quantitativa, focando na ausência de provas concretas do dolo de traficar, mesmo em situações onde a quantidade de droga apreendida excede o parâmetro inicial”, disse à revista eletrônica Consultor Jurídico.
“Ela demonstra a importância de se analisar o conjunto probatório e as circunstâncias fáticas para evitar a criminalização automática do usuário como traficante, especialmente quando a quantidade é o único ou principal pilar da acusação”, concluiu.
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Processo 1500082-36.2025.8.26.0533
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