TJ-SP mantém absolvição de réu por lesão e ameaça contra ex-companheira
23 de maio de 2025, 15h45
A versão da vítima de violência doméstica tem valor, mas precisa encontrar alguma base no conjunto probatório.

Para o órgão julgador, faltam provas que corroborem a versão da suposta vítima e o depoimento do réu também é plausível
Com esse entendimento, a 11ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a absolvição de um homem denunciado por ameaça e lesão corporal contra sua ex-companheira. O colegiado decidiu ao analisar a apelação do Ministério Público de São Paulo e da mulher contra sentença da Vara de Violência Doméstica de Ribeirão Preto (SP).
Em juízo, a mulher afirmou que o réu a procurou em sua casa, de onde teriam saído no carro dele. Em determinado momento, ele a trancou dentro do veículo e saiu com o celular dela. Ao retornar, teria agredido a mulher e usado uma arma para ameaça-la.
Diz que seu vestido rasgou enquanto fugia e que quebrou o para-brisa do automóvel depois que ele jogou sua bolsa pela janela. Mais tarde, já em casa, o réu teria voltou a procurá-la. Seu ex-marido, com quem mora, interveio.
Segundo o depoimento do réu, ele, ela e o filho dela aram a tarde juntos na data da briga. Depois de deixarem a criança com o pai, começaram a discutir por causa de ciúme dela. Afirma que a mulher tentou se jogar do carro com o veículo em movimento e só não conseguiu porque ele a agarrou.
Ainda de acordo com essa versão, a mulher quebrou o para-brisa do carro porque o réu não permitiu que ela pegasse seu celular. Ele itiu que, algum tempo depois de a mulher ter ido embora sozinha, voltou a ir na casa dela para saber se ela estava bem. Lá, conversou com o ex-marido dela.
Já o ex-marido da suposta vítima afirmou que ela não mencionou agressões ao chegar em casa. Ele tampouco viu lesões ou roupas rasgadas. Também confirmou ter conversado com o réu na mesma noite e disse que soube da briga por ele.
Relatou, ainda, que apesar de ter mediado outros conflitos entre o casal, nunca presenciou comportamento agressivo por parte do réu. E lembrou que certa vez, quando pediu para o réu buscar seu filho na escola, a ex-esposa teria acusado o homem de sequestro.
Na dúvida, a favor do réu
O relator do recurso, juiz Waldir Calciolari, apontou a existência de duas versões plausíveis que não podem ser descartadas.
Sobre a suposta ameaça de exposição de conteúdos íntimos, o julgador observou que as mensagens juntadas aos autos só provam que o réu revelou ter documentos de valor legal — gravações nas quais a vítima ameaçaria outra mulher e, nas palavras do acusado, “surtaria”.
“Não obstante a inegável importância, vastamente reconhecida em material jurisprudencial, da valoração do relato da vítima em situações que envolvem violência doméstica, não se deve prescindir que a narrativa deve estar alicerçada no contexto probante, caso contrário, há de prevalecer o in dubio pro reo”, escreveu.
A mulher ou por uma perícia médica 11 dias após a briga. O laudo apontou uma equimose na lateral do braço esquerdo e um corte em fase final de cicatrização no antebraço direito.
Para o julgador, o primeiro ferimento poderia ser resultado tanto de agressões quanto do momento em que o réu teria impedido a mulher de se jogar do carro. Já o segundo machucado, pelo estágio de cicatrização, poderia ser anterior ao dia da briga.
“Tais fatores apresentados constituem evidência de que as provas produzidas em juízo, sob o crivo do contraditório, estão revestidas de fragilidade, sendo inaptas para fundamentar eventual condenação criminal. Não obstante a existência de laudo acerca de produção de lesão corporal, não se pôde comprovar a dinâmica dos fatos ocorridos”, completou.
Participaram do julgamento os desembargadores Xavier de Souza e Guilherme G. Strenger. A advogada criminalista Jéssica Nozé representou o absolvido.
Processo 1506181-11.2022.8.26.0506
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